Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2548, DE 17 DE MARçO DE 2025. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/03/2025 - Edição nº 1216 DISPÕE SOBRE A REVERSÃO, EM FAVOR DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE SEPULTURAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES E NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DO DISTRITO DE AGULHA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O Senhor Mariel Sebastião Rocha, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI ORDINÁRIA: Art. 1º Fica por esta Lei, autorizado o Poder Público Municipal a efetivar a reversão de sepulturas do Cemitério Municipal de Fernando Prestes e do Cemitério Municipal do Distrito de Agulha, que estejam em situação de abandono. Parágrafo único. Entende-se por situação de abandono apenas àquelas em que os restos mortais foram depositados diretamente na terra, sem a existência de qualquer tipo de identificação ou monumento, em alvenaria, erguido logo acima da terra. Art. 2º Os restos mortais/despojos retirados das sepulturas em situação de abandono, de que trata o artigo anterior, serão devidamente identificados, dentro das possibilidades, e transferidos para uma área própria (ossário). § 1º Previamente à realização da reversão que consta do Artigo 1º, a municipalidade dará publicidade, por meio idôneo, através da impressa oficial, com antecedência mínima de 60(sessenta dias), informando qual sepultura será revertida. § 2º Poderão ser revertidas simultaneamente quantas sepulturas estiverem na situação que rege a presente lei. § 3º Havendo a impugnação, por parte de qualquer familiar, que identifique a existência de um parente seu, no prazo constante do parágrafo primeiro, não será permitida a reversão em favor da municipalidade em prejuízo aos familiares do "de cujos" sepultado. § 4º A identificação que trata o parágrafo anterior se dará mediante apresentação de certidão de óbito do sepultado, e respectivas certidões de nascimento/casamento dos parentes vivos, bem como de documento idôneo apto a atestar o local exato do sepultamento. § 5º Para fins desta lei, qualquer parente. independente grau na linha descendente, estará apto a realizar a impugnação que trata o parágrafo terceiro deste artigo. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 17 de março de 2025. MARIEL SEBASTIÃO ROCHA PREFEITO MUNICIPAL Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EVERTON JÚNIOR DOS SANTOS DIRETOR DE CHEFIA DE GABINETE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.