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LEI ORDINÁRIA Nº 2532/2025, 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Obs: Disciplina os procedimentos relativos a diárias de viagens a serviço, concessão de diárias aos agentes políticos e servidores do município, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2532, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 06/02/2025 - Edição nº 1192A Disciplina os procedimentos relativos a diárias de viagens a serviço, concessão de diárias aos agentes políticos e servidores do município, e dá outras providências. MARIEL SEBASTIÃO ROCHA, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta os procedimentos relativos à concessão de diárias e adiantamentos para os agentes políticos municipais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando em viagens a serviço, missão oficial ou estudo. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - Viagem a Serviço: a locomoção dos agentes políticos, servidores públicos municipais e/ou motoristas desta municipalidade, estes últimos serão regulamentados por Decreto ou Portaria,para exercer atividade ou desempenhar atribuições de interesse da administração fora do município, a serviço, missão oficial ou estudo, inclusive para fins de treinamento, reciclagem,qualificação profissional, pesquisa, assembleias oficias, eventos oficiais, dentre outros motivos que contenham relação de interesse com as finalidades municipais, tanto da Prefeitura Municipal, quanto da Câmara Municipal; II - Diária: a importância em dinheiro destinada ao custeio das despesas com transporte,hospedagem e alimentação do agente político, servidores e/ou motoristas, quando em viagem a serviço; III - Adiantamento ao Agente Político: a importância estimada, em dinheiro, para custeio de despesas com viagem a serviço ou de locomoção para o desempenho de atribuições fora do território do município de Fernando Prestes, destinada à cobertura de gastos com transporte,alimentação, estadia e locomoção, em conjunto ou separadamente. Art. 3º O agente político que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do município, em viagem a serviço, será concedida diária para suprir as despesas com transporte, hospedagem e alimentação. § 1° A locomoção do agente político será sempre de responsabilidade da administração municipal, com o fornecimento de veiculo oficial ou outro meio de transporte e as despesas com combustível, pedágio, táxis ou equiparados, e outras eventuais de pequena monta, poderão ser cobertas por intermédio de adiantamento. § 2º O agente político fica obrigado a prestar contas do adiantamento, se houver retirado, e de comprovar o período que esteve fora do município. § 3° À critério da administração, e desde que previamente autorizado, o agente político poderá deslocar-se do município, em veículo próprio. § 4° A utilização de veículo próprio pelo agente político, não obsta a concessão de diária e/ou de adiantamento para cobrimento de despesas. Art. 4º O agente político que receber diária ou adiantamento e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente o montante percebido, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor público ou agente político retomar à sede com prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o montante recebido em excesso deverá ser restituído no mesmo prazo previsto no caput deste artigo. Art. 5º Despesas excepcionais ou imprevisíveis, desde que devidamente justificadas e comprovadas, poderão ser reembolsadas ou ressarcidas quando do retorno à sede após a aprovação da autoridade competente. Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo poderão ser incluídas na prestação de contas do adiantamento ou apresentadas separadamente Art. 6° Na hipótese de viagem realizada em caráter de urgência e na impossibilidade de execução das providências que a antecedem, quanto à requisição de diária ou adiantamento,poderá o agente político deslocar-se às suas próprias expensas e, após o seu retorno, ser ressarcido das despesas havidas, desde que devidamente documentadas e justificadas através de prestação de contas. Art. 7° O pagamento das diárias, seja através de cheque ou de dinheiro em espécie, deve estar disponível até dois dias antes da data da viagem, após a solicitação e autorização através de formulário próprio a ser regulamentado/criado por Decreto do Prefeito ou Portaria da Câmara. Art. 8° Caberá o pagamento de diária aos agentes políticos, servidores e/ou motoristas nas seguintes condições: I - Agentes Políticos: sempre que o agente político se deslocar do município, para exercer atividade ou desempenhar atribuições de interesse da administração fora do município, a serviço, missão oficial ou estudo, inclusive para fins de treinamento, reciclagem, qualificação profissional, pesquisa, assembleias oficias, eventos oficiais, dentre outros motivos que contenham relação de interesse com as finalidades municipais, tanto da Prefeitura quanto da Câmara Municipal; II - Servidores e/ou Motoristas: que se deslocarem do município a uma distância mínima de 100 (Cem) quilômetros, para exercer atividade de interesse da administração fora do município, desde que, a serviço, para fins de treinamento, reciclagem, qualificação profissional, pesquisa, dentre outros motivos que contenham relação de interesse com as finalidades municipais, da Prefeitura Municipal, as quais serão regulamentadas por Decreto do Prefeito ou Portaria da Câmara. Art. 9° As diárias serão concedidas de acordo com o período de locomoção do agente político, levando-se em conta o horário de saída e de chegada ao município. Art. 10. Serão concedidas diárias aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos quando a viagem a serviço incluir evento realizado naqueles dias ou neles incidir o término ou início da atividade. Art. 11. Os valores das diárias em relação com a quilometragem de deslocamento do agente político, servidores e/ou motoristas serão regulamentados por Decreto do Prefeito e Portaria da Câmara. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 06 de fevereiro de 2025. MARIEL SEBASTIÃO ROCHA PREFEITO MUNICIPAL Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EVERTON JÚNIOR DOS SANTOS DIRETOR DE CHEFIA DE GABINETE
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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