Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2524, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/10/2024 - Edição nº 1128 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME: I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; V – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação de Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais. Art. 3º O Fundo Municipal de Educação – FME será regido pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, através dos responsáveis legais, Diretores Municipais de Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento do Município. Art. 4º Cabem ao Diretor Municipal de Educação e Cultura as seguintes atribuições: I – administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB; II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Fernando Prestes; III – submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME; V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. Art. 5º Cabem ao Diretor Municipal de Finanças e Orçamento as seguintes atribuições: I – preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas no Departamento Municipal de Educação e Cultura, e, posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III – encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o balanço geral do Fundo. Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, serão aplicados em: I – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação; II – apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação; III – apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; IV – democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades; V – financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação no Município de Fernando Prestes. Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação – FME, de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 18 de outubro de 2024. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. JULIANA R. R. JURCOVICH Chefe do Setor de Pessoal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.