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LEI ORDINÁRIA Nº 2461/2023, 18 DE AGOSTO DE 2023
Obs: DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) AO ENTORNO DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS NO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2461, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/08/2023 - Edição nº 874A DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) AO ENTORNO DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS NO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação permanente ao longo de cursos d`água naturais do Município de Fernando Prestes, de acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC). Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: e.1) drenagem de águas pluviais; e.2) esgotamento sanitário; e.3) abastecimento de água potável; e.4) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 3º A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) está baseada em estudos in loco pelos membros do conselho municipal de meio ambiente. Art. 4º Quase a totalidade da área do perímetro urbano do Município de Fernando Prestes é considerada Área Urbana Consolidada quando confrontantes com córregos. Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Área Urbana Consolidada: I - os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano; II - as áreas com risco de desastres; III - as áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia,do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ou intervenção. Art. 5º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura variável de 5 metros para imóveis com áreas consolidadas, até 30 metros para locais não consolidados, caso ocorram. § 1º São consideradas também Áreas de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a alagamento por enchentes. § 2º Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente - APP. § 3º Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à alagamento e também a um Plano de Bacia para o Município de Fernando Prestes, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações. Art. 6º A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº 12.651/2012. § 1º Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor do Município. § 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria, assim como pela Agência Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. Art. 7º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente (APP)implica compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente. § 1º A compensação ambiental será calculada da seguinte forma: VCA = A*VV Onde: VCA: Metragem da Compensação Ambiental; A: Área do terreno a ser regularizada expressa em metros quadrados (m²); VV: Valor venal do metro quadrado do terreno colhido do IPTU. § 2º Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação ambiental. Art. 8º Não havendo vegetação arbórea nativa na Área de Preservação Permanente - APP do imóvel, deverá ser apresentado um Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD para a efetiva recuperação da APP, observando-se se a área é consolidada (5 metros de faixa de proteção de cada lado do córrego) ou não (30 metros de faixa de proteção de cada lado do córrego), de acordo com a Lei nº 12.651/2012. § 1º A Área de Preservação Permanente deverá ser recuperada nos casos em que o proprietário desejar obter um novo uso para o imóvel, como aterro, terraplanagem,corte de vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder municipal achar necessário,devendo todas as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo Órgão competente. § 2º A recuperação da Área de Preservação Permanente atende com os objetivos e ações de preservação das matas ciliares. Art. 9º Essa Lei não isenta as pessoas interessadas em regularizarem-se perante à CETESB quando se tratar de intervenção em APP, corte de árvores, entre outros aspectos licenciáveis pela Agência Ambiental. Art. 10. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 18 de agosto de 2023. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana Regina Remondini Jurcovich Chefe do Setor de Pessoal
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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