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LEI ORDINÁRIA Nº 2454/2023, 29 DE JUNHO DE 2023
Obs: DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL E NÃO FORMAL NO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2454, DE 29 DE JUNHO DE 2023. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/06/2023 - Edição nº 847 DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL E NÃO FORMAL NO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica estabelecido e regulamentado o Programa Municipal de Educação Ambiental Formal e Não Formal inserido no município de Fernando Prestes – 2023/2024 – RESÍDUOS SÓLIDOS, devidamente elaborado,implementado e monitorado pela Comissão Municipal de Educação ambiental,que contemplará, além da educação formal e não formal, princípios da transversalidade e participação social. Parágrafo único. O Programa Municipal de Educação Ambiental Formal e Não Formal, com temática de resíduos sólidos e vigência em 2023 e 2024,designa-se como um plano para o desenvolvimento da educação ambiental no município de Fernando Prestes, objetivando diagnosticar as questões ambientais prioritárias, que neste caso trata-se de resíduos, com vistas a determinar as ações que serão realizadas com os diferentes tipos de públicos por meio de um planejamento efetivo, tanto no âmbito escolar, como com a comunidade. Art. 2º O Programa Municipal de Educação Ambiental em questão também deve apresentar as diretrizes, objetivos, potenciais participantes, linhas de ação e metas, assim como componentes estruturais básicos, tais como diagnóstico, proposta, avaliação, dentre outros que forem necessários à efetivação do processo proposto, com cronograma de ações, visando envolver sempre a sociedade para o desenvolvimento de uma postura crítica e reflexiva, visando à participação da sociedade nas tomadas de decisões e gestão ambiental, especialmente no que tange à coleta seletiva, reciclagem, redução e reutilização de materiais. Art. 4º Ainda sobre o Programa, o mesmo deve ser um instrumento para fomento ao desenvolvimento sustentável, tendo em vista que atuará diretamente na formação do cidadão, sendo fundamental para a concepção de um processo contínuo e efetivo de diálogo e participativo para a construção coletiva entre os diversos segmentos da sociedade, tais como: escolas, associações, sociedade civil, poder público, dentre outros. Art. 5º Para a execução do Programa deverão ser realizadas ações em função do que estabelece a legislação instituída pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), seu Decreto Regulamentador nº 4.281/2002 e também a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780/2007. Art. 6º As atividades norteadoras do Programa Municipal de Educação Ambiental (Formal e Não Formal) serão fundamentadas nas informações contidas no referido Programa, que a cada dois anos, no início do ano letivo, ou sempre que necessário, será atualizada em função da necessidade de adequação. Art. 7º As atualizações do Programa serão realizadas pela Comissão Municipal de Educação Ambiental, que possui como atribuição elaborar,implementar e monitorar a Política Municipal de Educação Ambiental, assim como o Programa Municipal de Educação Ambiental, tornando públicas as alterações. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 29 de junho de 2023. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana Regina Remondini Jurcovich Chefe do Setor de Pessoal
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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