Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2439, DE 29 DE MARçO DE 2023. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/03/2023 - Edição nº 793A REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFININDO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica definido como débito de pequeno valor, a que alude os parágrafos 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, o valor cujo montante total atualizado não exceda ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º É facultada ao exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do art. 1º, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório. Parágrafo único. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica renúncia do restante dos créditos porventura existentes, que sejam oriundos do mesmo processo. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 29 de março de 2023. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. JULIANA R R JURCOVICH Chefe do Setor de Pessoal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.