Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2427, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/09/2022 - Edição nº 686 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS/EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM SALAS DE AULA PARA FINS NÃO PEDAGÓGICOS NO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É proibido o uso de qualquer tipo de aparelhos/equipamentos eletrônicos, por alunos da rede municipal de ensino, durante o horário de aulas nas respectivas unidades escolares. § 1º A utilização dos aparelhos/equipamentos mencionados no caput deste artigo será permitida desde que para fins pedagógicos, sob orientação e supervisão do profissional de ensino. § 2º A presente lei não veda que os alunos levem consigo aparelhos/equipamentos eletrônicos para as respectivas unidades escolares, sendo vedada apenas a sua utilização, durante o horário de aulas, sem supervisão de profissional de ensino, e sem fins pedagógicos. Art. 2º A inobservância da regra prevista no caput do artigo primeiro ensejará notificação de advertência aos pais, ou responsável legal, do aluno infrator. § 1º Constatada a infração o professor, que flagrar a utilização indevida, comunicará a respectiva diretoria da unidade escolar, que expedirá a notificação de advertência escrita, e encaminhará aos pais ou responsável legal do aluno infrator, inclusive advertindo quanto às consequências em eventual reincidência da infração. § 2º A notificação que trata o presente artigo será sempre impressa fisicamente, sendo vedada a notificação apenas eletrônica. Art. 3º A reincidência da infração prevista no caput do artigo primeiro implicará em suspensão de 05 (cinco) dias ao aluno infrator, e comunicação imediata ao Conselho Tutelar Municipal para tomada de providências de acordo com a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 27 de setembro de 2022. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana Regina Remondini Jurcovich Chefe do Setor de Pessoal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.