Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2408/2022, 15 DE JUNHO DE 2022
Obs: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2408, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/06/2022 - Edição nº 624 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Frenando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Fernando Prestes, na forma disciplinada na presente Lei. Art. 2º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Fernando Prestes terá caráter consultivo de aconselhamento e assessoria ao Governo Municipal nas questões da pessoa com deficiência, tendo, entre outras, as seguintes atribuições: I - acompanhar e avaliar as políticas para a pessoa com deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias; II - propor políticas públicas, campanha de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidade da sociedade civil; III - promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Municipal, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação; IV - articular com os demais Conselhos Municipais afins; V - articular-se com Órgãos e Departamentos Municipais de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa com deficiência, objetivando uma atuação ampliada, integrada e efetiva; VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados; VII - elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei, não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 3º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Fernando Prestes realizará seu trabalho através de comissões temáticas, das quais poderão participar qualquer pessoa, participantes ou não do Conselho, ou que estejam relacionadas com a finalidade da Comissão. Parágrafo único. As Comissões Temáticas são as seguintes: I - Reabilitação Física e Social: Trabalho, Emprego, Renda, Saúde, Prevenção, Habilitação, Reabilitação, Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Lazer e Família; II - Acessibilidade: Transporte, Arquitetura e Urbanismo/Acessibilidade; III - Legislação, Mobilização e Articulação: Justiça, Legislação, Cidadania, Comunicação e Relações Institucionais. Art. 4º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Fernando Prestes será integrado pelos seguintes órgãos e entidades, havendo uma suplência por titular: I - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras, Saneamento e Agricultura; II - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura; III - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde; IV - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social; V - 02 (um) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil organizada; e, VI - 02 (dois) representantes das pessoas com deficiência não organizadas em entidades. § 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados, sendo preferencialmente portadores de deficiência ou seus familiares, pelos respectivos órgãos, nos casos arrolados nos incisos I, II, III e IV; pela respectiva entidade, na hipótese do inciso V; e, pelos portadores de deficiência não organizados em entidades, em assembleia, no caso previsto no inciso VI, que compõem o Conselho e nomeados por Portaria do Prefeito Municipal. § 2º O mandato dos conselheiros serão de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução. Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) + 1 de seus membros titulares. § 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, ou sem justificativa aprovada pela assembleia implicará na perda automática do mandato pelo conselheiro titular. § 3º A critério do Conselho, poderão participar das reuniões, convidados com direito a voz. Art. 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Art. 7º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Fernando Prestes será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário, eleito por seus pares, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim. Art. 8º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Fernando Prestes elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto. Art. 9º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações próprias, existentes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 15 de junho de 2022. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. JULIANA R R JURCOVICH Chefe do Setor Pessoal
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2408/2022, 15 DE JUNHO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2408/2022, 15 DE JUNHO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta