Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2366, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/12/2021 - Edição nº 508 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022-2025 e dá outras providências. Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes-SP; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, a que fazem parte integrante desta lei. § 1º Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativa, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores. § 2º Para fins desta lei, considera-se: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Indicadores, Unidade de medida que verifica quando do resultado foi alcançado; III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 2º Os valores constantes dos anexos, estão orçados a preços de março de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. Art. 3º Os programas a que se refere o art. 1º, apresentados Segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentaria anual. Art. 4º A exclusão, alteração ou inclusão de programas e iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei especifico. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentaria anual. Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a nova estimativas de receita. Art. 7º Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO. Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, aos 30 de novembro de 2021. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana Regina Remondini Jurcovich Chefe do Setor de Pessoal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.