Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2363, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/10/2021 - Edição nº 479 “Cria no Município de Fernando Prestes o Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS, e dá outras providências." Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social - PMAIS, voltado aos agricultores familiares, assim considerados os que atendem aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as respectivas associações e cooperativas. Art. 2º São objetivos do PMAIS: I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; II - incentivar a produção da agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social com fomento à produção com sustentabilidade. Contribuir para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo; III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais; IV - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar do município e região; V - promover o acesso a alimentação em quantidade e qualidade e regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar, nutricional e de vulnerabilidade social sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável. Art. 3º A administração do PMAIS caberá a uma Comissão Gestora, que deverá ser integrada por representantes: I - da Secretaria de Obras, Saneamento e Agricultura; II - da Secretaria da Assistência e Promoção Social; III - da Secretaria de Administração Geral; IV - da Secretaria da Saúde; V - da Secretaria da Educação e Cultura; VI - da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional Sustentável – CDRS (CATI); VII - do Sindicato Rural de Fernando Prestes, ou aquele que o represente no município, considerando a circunscrição mais próxima; VIII - das entidades de agricultores, 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Fernando Prestes; IX - do Poder Legislativo Municipal, com 1 (um) representante; § 1º Os membros da Comissão Gestora serão designados por decreto. § 2º A organização e o funcionamento da Comissão Gestora serão estabelecidos no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de designação de seus membros. Art. 4º Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 2º desta lei, deverão os órgãos do Município empregar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” manufaturados ou minimamente processados, para hospitais públicos, programas de saúde e assistência, instituições de ensino, escolas públicas, instituições de amparo social e outras entidades, na compra direta, mediante chamada pública, da produção da agricultura familiar. § 1º A condição de agricultor familiar será verificada segundo os requisitos a que se refere o artigo 1º desta lei, e será comprovada mediante apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP, individual ou jurídica. § 2º A aquisição de gêneros alimentícios na forma disposta no “caput” deste artigo poderá ser feita até o valor máximo determinado nas Leis, Decretos e Resoluções do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) por ano, por agricultor, salvo quando se tratar de aquisição efetuada de associação ou cooperativa, hipótese em que esse valor deverá ser multiplicado pelo número de seus integrantes. § 3º A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos: a) não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações; b) impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização; c) inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações; d) incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; e) condições higiênico-sanitárias inadequadas. Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º As aquisições de alimentos, no âmbito da presente lei, serão realizadas com dispensa de procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal; II - as regras e parâmetros de aferição e definição de preço serão regulamentadas por decreto e pelos parâmetros previstos nas Leis, Decretos e Resoluções do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar). Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 18 de outubro de 2021. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana R R Jurcovich Chefe do Setor Pessoal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.