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LEI ORDINÁRIA Nº 2358/2021, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Obs: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2358, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/09/2021 - Edição nº 460A DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei Federal nº 12.435/2011. Art. 2º Benefícios Eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS (Sistema único de Assistência Social), e são prestados aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1º O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistencial, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situações de vulnerabilidade social. § 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais. § 3º É proibido a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. § 4º Terão prioridades na concessão dos Benefícios Eventuais, a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. § 5º Os benefícios Eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e parecer elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência das unidades sociais – CRAS e/ou CREAS, e Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos Benefícios Eventuais. Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias sem possibilidades de arcar por conta própria com enfrentamento de contingência social, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros. Art. 4º A renda mensal para acesso aos benefícios eventuais deverá ser, igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo per-capita, e/ou, igual ou inferior a dois salários-mínimos de renda familiar, e será concedido conforme § 5º do artigo 2º dessa Lei. Art. 5º São formas de Benefícios Eventuais: I - auxílio funeral; II - auxílio natalidade; III - outros Benefícios Eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, aos quais deverão estar de acordo com o art. 10 e 11 da presente Lei. Art. 6º O Auxílio Funeral atenderá: I - as despesas de uma urna mortuária popular, com ornamentação, paramentos, higienização do corpo, serviço de café e sepultamento; II - os casos especiais de translado, quando houver, serão apontados pela empresa funerária responsável pelo serviço e atestado pelo serviço social responsável da secretaria. § 1º O Auxílio Funeral será concedido: I - quando se tratar de pessoa reconhecidamente carente, com os vínculos familiares rompidos e em situação de abandono; II - para o provedor ou qualquer membro da família que se encontre em situação de extrema pobreza sem condições de arcar com as despesas do funeral; III - morador de rua em estado de indigência. § 2º São documentos essenciais para o auxílio-funeral: I - atestado de óbito; II - comprovante de residência; III - comprovante de renda de todos os membros da família; IV - documentos pessoais (CPF e RG). § 3º Quando se tratar de morador de rua em situação de indigência, o serviço social responsável da Secretaria, providenciará o pedido do auxílio funeral. § 4º As despesas correrão através de dotação própria da Secretária de Assistência Social, e o pagamento será efetuado diretamente à funerária, através de contratação prévia, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º O Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família, destinado a atender as necessidades do nascituro. § 1º O Auxílio Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido. § 2º Para o requerimento e acesso ao benefício de Auxílio Natalidade deverá ser apresentada a seguinte documentação: I - registro de nascimento da criança; II - documentos pessoais da mãe/pai (CPF e RG); III - comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses de todos os componentes do grupo familiar; IV - comprovante de residência atualizado do beneficiário. § 3º O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro ou parente, em primeiro grau/responsável; diante da impossibilidade, documentalmente comprovada do solicitante em recebê-lo pessoalmente. Art. 8º O Auxílio Natalidade constitui-se em prestação única, cujo requerimento para sua concessão deverá ser apresentado por membro da família até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o parto, conforme anotação do cartão de pré-natal da gestante. Parágrafo único. O benefício será entregue até trinta dias após o requerimento. Art. 9º Demais Benefícios Eventuais serão concedidos às famílias em situações de vulnerabilidade temporária, devidamente comprovada, em forma de cesta básica popular, de modo a segurar-lhes as condições de sobrevivência, até a reconstrução da sua autonomia nos termos do § 2º do art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993. Art. 10. Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do Município de Fernando Prestes: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais e o acompanhamento das pessoas atendidas; II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para possível ampliação ou cessação dos Benefícios Eventuais; III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais; IV - cadastrar as famílias nos programas de qualificação profissional desenvolvido pelo Município, visando a inserção de seus membros ao mercado de trabalho. Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - risco: ameaça de sério padecimento; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravo sociais e ofensa. § 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso às condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e, c) domicílio. II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença em virtude de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida; IV - de desastre ou de calamidade pública; V - de outras situações sociais que comprometem a sobrevivência. § 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária: I - comprovante de endereço; II - comprovante de renda de todos os membros da família; III - documentos pessoais (CPF e RG); IV - ficha com estudo socioeconômico elaborado junto a família. § 3º Os bens materiais concedidos em virtude de situações de vulnerabilidade temporária serão definidos a partir da realização do estudo socioeconômico, elaborado por profissionais da Secretaria de Assistencial Social. Art. 12. Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser concedido Benefício Eventual de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993. § 1º Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de: I - baixa ou alta temperatura; II - tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes. § 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública: I - requerimento da vítima; II - comprovante de residência; III - comprovante de renda de todos os membros da família; IV - documentos pessoais (CPF e RG) § 3º O auxílio em situação de calamidade pública, será concedido de forma imediata ou conforme acordado com a família, a partir do estudo social realizado. Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social. Art. 14. Não são provisões de política de assistência social os itens referentes a aparelhos ortopédicos, dentaduras, exames médicos, apoio financeiro para transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tenham necessidade de uso e, outros itens inerentes a área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, transporte de doentes para fora do município, em conformidade com Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 15 de setembro de 2021. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. JULIANA R. R. JURCOVICH Chefe do Setor de Pessoal
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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