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LEI ORDINÁRIA Nº 2346/2021, 04 DE AGOSTO DE 2021
Obs: Dispõe sobre a Instituição do Programa Denominado de Calçada Ecológica com espaço árvore, incentivando com desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), no Município de Fernando Prestes e da outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2346, DE 04 DE AGOSTO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/08/2021 - Edição nº 436 Dispõe sobre a Instituição do Programa Denominado de Calçada Ecológica com espaço árvore, incentivando com desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), no Município de Fernando Prestes e da outras providências. Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fernando Prestes o Programa Calçada Ecológica com Espaço Árvore, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, no Município de Fernando Prestes, em contrapartida à concessão de redução de alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), as quais tenham sido comprovadamente incorporados medidas de sustentabilidade ambiental. Art. 2º O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Calçada Ecológica tem como objetivos: I - melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; II - minimizar os impactos ao meio ambiente; III - aumento da infiltração da água de chuva, diminuindo os alagamentos; IV - motivar o êxito tributário, com a participação cidadã. Parágrafo único. A redução a que se refere o Caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como as edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem o dispositivo ou medidas que se enquadrem na Lei. Art. 3º Será concedido redução na alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais, não residenciais, comerciais e industriais, incluindo condomínios horizontal e vertical, que adotar a seguinte medida: I - instalação e manutenção de áreas permeáveis, com cultivo de uma ou mais espécies arbóreas e/ou arbustivas, em frente do imóvel com cobertura permeável. Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se como calçada ecológica e espaço árvore: I - calçada ecológica refere-se a um local específico para o plantio de árvores na área urbana com espaço suficiente para o desenvolvimento do sistema radicular e caulinar, visando não ocasionar danos ao imóvel e ao exemplar arbóreo/arbustivo; II - para o calçamento dos novos loteamentos deverá haver no mínimo, 2,5m de largura, sendo que para o “Espaço Árvore”, deverá ser considerado 40% desse espaço, ou seja, calculando-se (2,5 x 40% = 1), tem-se 1 (um) metro de largura. Sendo assim, o comprimento do espaço deverá ter, no mínimo, o dobro da largura, ou seja, 2 (dois) metros; III - a largura mínima para ser instalado o “Espaço Árvore” no viário, será de calçamentos com no mínimo 2 (dois) metros de largura e, para que seja construído o espaço, deve-se também levar em consideração 40% da largura, ou seja, 80 (oitenta) centímetros e o comprimento do espaço deve ser o dobro, ou seja, 1,6m; IV - a calçada ecológica refere-se a um calçamento que considera o espaço árvore, com revestimento drenante e que propicie a infiltração da água no solo. Art. 5º A porcentagem de redução da alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) será de 3% (três por cento) ao imóvel, para as medidas descritas na presente Lei. Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua justificativa, no Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, contendo medidas aplicadas em sua edificação, devidamente comprovadas e homologadas pelo responsável do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao ano de sua solicitação e respectiva concessão. Art. 7º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade. Art. 8º A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei será procedido de procedimento administrativo, no qual deverá constar: I - requerimento formal por parte do contribuinte; II - parecer técnico competente; III - manifestação do órgão ambiental municipal, atestando a veracidade após vistoria no local. Art. 9º O benefício será extinto quando: I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou a concessão da redução; II - o beneficiário torna-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade; III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado. Art. 10. O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração qualquer fato que implique desatendimento das condições para a manutenção do incentivo. Art. 11. O incentivo fiscal de que se trata será administrado pelos Departamento Municipais de Tributos e de Meio Ambiente. Art. 12. As despesas decorrente com a execução da presente Lei, onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessária. Art. 13. O Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 04 de agosto de 2021. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana R R Jurcovich Chefe do Setor Pessoal
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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