Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2343, DE 14 DE JUNHO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/06/2021 - Edição nº 408 "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2022, e dá outras providências.” Rodrigo Ravazzi, Prefeito do Município de Fernando Prestes, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Fernando Prestes, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - as orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal; II - as prioridades e metas operacionais; III - as metas de resultados fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV - as alterações na legislação tributária municipal; V - as disposições relativas à despesa com pessoal; VI - outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais, de prioridades operacionais, bem como outros exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais: I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II - apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; III - promover o desenvolvimento econômico do Município; IV - reestruturar os serviços administrativos; V - buscar maior eficiência arrecadatória; VI - prestar assistência à criança e ao adolescente; ao idoso e deficiente físico; VI - melhor a infraestrutura urbana; VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente; VIII - promover o desenvolvimento do desporto e lazer do município. Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; II - o orçamento da seguridade social § 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos do Legislativo para as pertinentes funções legislativas alusivas ao orçamento. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas; II - desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentaria a que se vinculem; III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação do biênio 2021/2022; V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2021; VI - novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público. Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros. Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 30 de junho de 2021. Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentaria até 29 de julho de 2021. Art. 7º Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue: I - compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei; II - o total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2020; III - ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde; Parágrafo único. Para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo. Art. 8º Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingencia para o atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida liquida de curto prazo do Município. Art. 9º Até o limite 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único. Para fins do art.167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital. Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentarias, nos termos do art. 43, § 1º., III, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 11. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2021, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, nos termos do art. 43, §1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 12. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições sem fins lucrativos dependerá de especifica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos padrões mínimos de eficiência fixados pelo Poder Executivo, exceto com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/2014. § 1º Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições: a) finalidade não lucrativa; b) atendimento direto e gratuito ao público; c) certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; d) aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; e) compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; f) prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo. g) Salário dos dirigentes não superior ao do Prefeito § 2º Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local atendimento. Art. 13. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará: I - desde que referentes a ações de competência comum, previstas no artigo 23 da Constituição; II - após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Parágrafo único. Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos. Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 15. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio a Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei orçamentaria, resumindo-o em face dos seguintes agregados: I - órgão orçamentário; II - função de governo; III - grupo de natureza da despesa. Art.16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências referidas ano art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 02 (dois) dias inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (internet). Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas: I - promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II - novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas; III - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade; IV - obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índice da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE; V - ajuda financeira a clubes e associações de servidores; VI - pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio determinado ao Prefeito do Município; VII - pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VIII - pagamento de 13º salário a agentes políticos; IX - pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; X - pagamento de verba de gabinete aos Vereadores; XI - distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores cartões e cestas de Natal entre outros brindes; XII - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 18. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. § 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados conforme os resultados obtidos na execução do orçamentária. Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1ºA restrição de que trata este artigo será proporcionados Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. § 2º Excluem-se da limitação de empenho as despesas alusivas as obrigações constitucionais e legais do Município. § 3º Serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes as transferências de receitas da União e do Estado. § 4º Serão priorizados recursos para o cumprimento das ações enunciadas no Anexo de Metas e Prioridades. § 5º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto. Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta o alcance dos programas legislativos. Art. 21. Na isenção dos procedimentos requeridos pela criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 23. As prioridades e metas para 2022 são as especificadas no Anexo que integra esta lei. § 1º As metas e prioridades desta lei poderão ser revistas no momento da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III - revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: I - concessão e absorção de vantagens, e aumento ou reajuste da remuneração de servidores; II - criação, e extinção de cargos públicos; III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal. Art. 26. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. Art. 27. Dependentes de transferências da Administração direta, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão deduzir, em 1% (um por cento), a despesas de pessoal que superou 54% da receita corrente líquida. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados conforme o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 18 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição. § 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto as despesas que serão expurgadas. § 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados a razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 29. Até ao final de exercício, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo. Art. 30. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9º ao 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo. Art. 31. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: I - execução de obras; II - frota de veículos; III - coleta e disposição do lixo domiciliar. Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 14 de junho de 2021. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana R R Jurcovich Chefe do Setor Pessoal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.