Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2342, DE 14 DE JUNHO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/06/2021 - Edição nº 408 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando das atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos com as seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação de serviços públicos; II - participar na avaliação dos serviços públicos; III - propor melhorias nas prestações de serviços públicos; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e, V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. Art. 2º O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, terá composição paritária de 08 (oito) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte representação: I - Poder Executivo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência e Promoção Social; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Agricultura. II - usuários de Serviços Públicos: a) 04 (quatro) representantes dos usuários dos serviços públicos escolhidos por meio de processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado, preferencialmente usuários públicos de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos. Parágrafo único. Os representantes dos órgãos da administração municipal serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º O processo a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 2º desta Lei será realizado pela Administração Pública Municipal através de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura, com antecedência mínima de 1 (um) mês e ampla divulgação contendo: I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura como conselheiro; II - o endereço eletrônico institucional para o recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado; III - a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições; IV - declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas em Lei; V - comunicação da necessidade de apresentar certidão de quitação emitido pela Justiça Eleitoral. Art. 4º Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes do processo aberto a que se refere o inciso II, “a”, do artigo 2º desta lei dependerá da avaliação dos seguintes requisitos: I - formação educacional compatível com a área a ser representada; II - experiência profissional aderente à área a ser representada; III - atuação voluntária na área a ser representada; IV - não ser agente público nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos. Art. 5º Após a primeira composição, os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente. Art. 7º A atuação dos membros do Conselho não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse público e social. Art. 8º Os membros do Conselho poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação do representante ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal. Art. 9º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo. Art. 10. O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, cujos mandatos coincidirão com o mandato do Conselho, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o conselheiro com mais idade. § 1º O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, ficará extinto. § 2º O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o § 1º deste artigo é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. § 3º As hipóteses em que o conselheiro poderá justificar sua ausência à reunião do Conselho serão descritas no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado na forma do art. 11 desta Lei. Art. 11. O Conselho elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo funcionamento, sendo que, posteriormente deverá ser homologada pelo chefe do Executivo, através de Decreto Municipal. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 14 de junho de 2021. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana R R Jurcovich Chefe do Setor Pessoal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.