Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2341, DE 07 DE JUNHO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/06/2021 - Edição nº 403 Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.677, de 19/08/2000, que cria o novo Conselho de Alimentação Escolar – CAE. Rodrigo Ravazzi, Prefeito do Município de Fernando Prestes, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000, que dispõe sobre a criação do novo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ..... § 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder; II - dois representantes das entidades de discentes, docentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo pares ou respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representante indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.” Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000 passará a ter a seguinte redação: “Art. 1º ..... § 3º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.” Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 1º da Lei nº 1.677, de 19 de agosto de 2000, com a seguinte redação: “Art. 1º ..... § 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Fernando Prestes, 07 de junho de 2021. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana Regina Remondini Jurcovich Chefe do Setor de Pessoal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.