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LEI ORDINÁRIA Nº 2340/2021, 07 DE JUNHO DE 2021
Obs: CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2340, DE 07 DE JUNHO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/06/2021 - Edição nº 402A CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Fernando Prestes, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública. § 1º A gratificação será calculada sobre os seguintes valores: I - até 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial; II - até 90% (noventa por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado. § 2º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira. § 3º Os valores da gratificação serão revistos anualmente, pelos mesmos índices de atualização do quando de referências salariais dos servidores municipais. § 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através do Prefeito Municipal, firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste. Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 07 de junho de 2021. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. JULIANA REGINA REMONDINI JURCOVICH Chefe do Setor de Pessoal
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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