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LEI ORDINÁRIA Nº 2326/2021, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Obs: ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2326, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/02/2021 - Edição nº 342A Mostrar ato compilado ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total de multa e juros, referente aos débitos tributários em atraso, inscritos ou não em dívida ativa, até 31 de dezembro de 2020, para pagamentos em única parcela, conforme disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. As dívidas já parceladas pelo contribuinte, mesmo com parcelas em atraso ou em dia, não poderão obter os benefícios do caput do artigo. Art. 2º Os contribuintes interessados na obtenção do benefício fiscal de que trata esta Lei, com redução de 100% da multa e dos juros de mora, deverão efetuar o pagamento à vista do saldo devedor. Art. 3º Não poderão obter o beneficio fiscal de que trata esta Lei, o contribuinte interessado que: I - não comprovar a desistência de ação ou embargos à execução fiscal, que discutam o débito, objeto do benefício fiscal; II - deixar de pagar os impostos e taxas municipais dentro do prazo de vencimento constante da adesão do benefício fiscal. Art. 4º A anistia de multa e juros dos débitos tributários deverão ser requeridas pelos contribuintes até 90 dias da publicação desta. Art. 4º A anistia de multa e juros dos débitos tributários deverão ser requeridas pelos contribuintes até 31 de agosto de 2021.(Redação dada pela Lei nº 2.339, de 07.06.2021) Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 26 de fevereiro de 2021. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Juliana Regina Remondini Jurcovich Chefe do Setor de Pessoal
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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