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LEI ORDINÁRIA Nº 2325/2021, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Obs: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação e dá providências correlatas.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2325, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/02/2021 - Edição nº 342A Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação e dá providências correlatas. Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes/SP, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação, órgão autônomo, órgão consultivo, normativo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e mobilizador na área de Educação com competência para decidir sobre todas as questões referentes à educação municipal, definidas nesta Lei. Parágrafo único. As funções do Conselho Municipal de Educação serão assim discriminadas: I - consultiva, quando responder às indagações em assuntos da área educacional requisitadas pelo poder público, entidades representativas, assim como por qualquer cidadão; II - propositiva, quando emite opinião ou sugerem diretrizes ou projetos ao Poder Executivo; III - mobilizadora, quando promover e participar de discussões sobre políticas educacionais no âmbito de sua jurisdição ou com outros colegiados regionais; IV - deliberativa, para decidir sobre atribuições específicas, obedecidas as diretrizes previstas no Plano Municipal de Educação, Estadual e Federal e legislação nacional; V - normativa, quando fixar diretrizes e normas complementares às leis municipais, estaduais e leis federais; VI - fiscalizatória, quando exercer o acompanhamento da execução de políticas públicas e da aplicação dos recursos públicos e a verificação do cumprimento da legislação pelas instituições de ensino. Art. 2º Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal fica vinculado ao órgão municipal de educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 (quinze) membros, sendo: I - escolhidos por seus pares: a) representação municipal: 1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 2. 1 (um) representante dos docentes das Escolas Municipais de Educação Infantil, fase creche; 3. 1 (um) representante dos docentes das Escolas Municipais de Educação Infantil, fase pré-escola; 4. 1 (um) representante dos docentes das Escolas Municipais do Ciclo I do Ensino Fundamental; 5. 1 (um) representante dos docentes das Escolas Municipais do Ciclo II do Ensino Fundamental; 6. 2 (dois) representantes da classe de suporte pedagógico das Escolas de Educação Infantil; 7. 2 (dois) representantes da classe de suporte pedagógico das Escolas de Ensino Fundamental; 8. 1 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental; 9. 1 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Municipais de Educação Infantil. I - 1 (um) membro represente indicado pelo Poder Legislativo; II - 2 (dois) membros represente indicados pelos sindicatos e/ou entidades ligadas à área da educação; III - 1 (um) membro representante da sociedade civil. § 1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de vacância, afastamento, licença ou impedimento. § 2º A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. § 3º O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, admitida a recondução, desde que garantida a renovação de um terço dos membros, a cada mandato”. § 4º O processo de renovação dos conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno do Conselho. § 5º A função de membro conselheiro será considerada como de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 4º São competências e atribuições do Conselho Municipal: I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino, a partir das legislações federal e estadual sobre a matéria; II - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; III - fiscalizar e propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria; IV - propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Básica no âmbito do Município; V - propor critérios para o funcionamento dos serviços de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros); VI - pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município; VII - estabelecer formas de divulgação de sua atuação; VIII - elaborar e alterar o seu Regimento Interno; IX - emitir pareceres, resoluções, instruções e recomendações sobre assuntos do SME, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; X - emitir pareceres, resoluções, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; XI - solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições do SME; XII - colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política de educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação; XIII - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; XIV - assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; XV - acompanhar a execução dos convênios de ação inter administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; XVI - supervisionar a realização do censo escolar; XVII - acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; XVIII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XIX - articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional; XX - articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas. Art. 5º O Conselho Municipal de Educação para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho, em especial, a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 6º O Conselho convocará, anualmente, a Conferência Municipal de Educação, plenárias de caráter consultivo, para análise do trabalho desenvolvido no exercício anterior e discussão da política e dos projetos para o exercício entrante. Parágrafo único. As plenárias serão abertas à participação de qualquer cidadão e entidade com direito à voz e voto. Art. 7º Constará da lei orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.601, de 11 de março de 1997 e a Lei nº 2.291 de 12 de abril de 2019. Fernando Prestes, 26 de fevereiro de 2021. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. JULIANA REGINA REMONDINI JURCOVICH Chefe do Setor de Pessoal
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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