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LEI ORDINÁRIA Nº 2249/2017, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Obs: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2249, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais; Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Fernando Prestes para o exercício financeiro de 2018, nos termos do art. 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, compreendendo: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados. Art. 2º A receita e despesa total estimada nos orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 22.600.000,00 (vinte e dois milhões e seiscentos mil reais), conforme anexos. I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 14.493.000,00 (catorze milhões e duzentos e noventa e três mil reais); II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 8.107.000,00 (oito milhões e trezentos e sete mil reais). Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita. Receitas Correntes (Valores em R$) 1100 - Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 2.917.000,00 1200 - Receita de Contribuições 350.000,00 1300 - Receita Patrimonial 295.000,00 1600 - Receita de Serviços 120.000,00 1700 - Transferências Correntes 21.373.000,00 1900 - Outras Receitas Correntes 191.000,00 Total da Receita Bruta 25.246.000,00 ( - ) Deduções para Formação do FUNDEB 2.826.000,00 Total da Receita Corrente 22.420.000,00 Receitas de Capital 2200 - Alienação de Bens 150.000,00 2400 - Transferências de Capital 30.000,00 Total da Receita de Capital 180.000,00 Total Geral da Receita 22.600.000,00 Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: POR ÓRGÃOS 01 – Poder Legislativo 960.000,00 02 – Poder Executivo 21.640.000,00 Total do Orçamento 22.600.000,00 POR NATUREZA DA DESPESA 3 – Despesas Correntes 21.529.000,00 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 11.059.000,00 3.2 – Juros e Encargos da Dívida 4.000,00 3.3 – Outras Despesas Correntes 10.466.000,00 4 – Despesas de Capital 1.041.000,00 4.4 – Investimentos 985.000,00 4.6 – Amortização da Dívida 56.000,00 9 – Reserva de Contingência 30.000,00 9.9 – Reserva de Contingência 30.000,00 Total do Orçamento 22.600.000,00 POR FUNÇÃO DE DESPESA 01 – Legislativa 960.000,00 04 – Administração 2.969.000,00 08 – Assistência Social 1.106.000,00 09 – Previdência Social 952.000,00 10 – Saúde 6.049.000,00 12 – Educação 6.873.000,00 13 – Cultura 64.000,00 15 – Urbanismo 1.028.000,00 16 – Habitação 100.000,00 18 – Gestão Ambiental 43.000,00 22 – Indústria 100.000,00 26 – Transporte 1.890.000,00 27 – Desporto e Lazer 329.000,00 28 – Encargos Especiais 107.000,00 99 – Reserva de Contingência 30.000,00 Total do Orçamento 22.600.000,00 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado: I - a abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos: a) por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64; b) provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64; c) provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64. Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 29 de novembro de 2017. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Renata Paula Bertozzi Secretária de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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