Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2244, DE 14 DE JUNHO DE 2017. ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2º, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual,dispõe sobre alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III - implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica; IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; VI - assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; VII - melhoria da infraestrutura urbana; e, VIII - garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade. CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021 e especificadas nos Anexos que integram esta Lei. CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2018 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei. Parágrafo único. As tabelas de que tratam este artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes decorrentes de convênio assinados, seus valores poderão ser alterados através da edição de Projeto de Lei ou decreto do Executivo. Art. 5º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 Art. 6º Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2018, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021. Art. 7º A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as despesas de conservação do patrimônio público. Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja execução física esteja em conformidade com o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 8º Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos processos de despesas de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos processos de despesas de execução de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 9º Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financeiros pelo orçamento municipal deverão ser apurados mediante liquidação da despesa. § 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. § 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas fiscais estabelecidas na LDO. § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 10. Quando a execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. Parágrafo único. O processo de celebração de Convênio, Termos de Ajuste, Contrato de Gestão ou Repasse Financeiro nas modalidades Subvenção, Auxílio ou Contribuição quando firmado com a finalidade de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente as seguintes exigências: I - certificação da entidades junto ao respectivo conselho municipal ou estadual; II - o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 50% de sua receita total; III - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno do órgão concedente; IV - declaração de funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de governo; V - vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente; e, VI - prestação de contas dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior. Art. 12. Na forma do artigo 8º, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compartilhar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º Também integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: I - transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência; II - eventual estoque de restos a pagar de exercícios anteriores; e, III - saldo financeiro do exercício anterior. § 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionárias e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 13. A reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da Administração Indireta, excluindo conforme o caso a entidade de Previdência Municipal, equivalerá a no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2018, e será destinada a: I - cobertura de créditos adicionais; e, II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. § 1º Na hipótese de ser constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. § 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que produzam o menor impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico da administração, especialmente nas áreas voltadas a educação, saúde e assistência social. § 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas vinculadas e finalidades especificas, bem como aquelas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais. § 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Art. 16. Nos moldes do artigo 165, § 8º, da Constituição Federal e do artigo 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64, a lei orçamentária anual conterá autorização aos órgãos integrantes do orçamento de até 20% para cobertura de créditos adicionais suplementares. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso IV da Constituição Federal, a realizar na execução orçamentária anual, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. § 1º A Lei Orçamentária compreenderá: I - o orçamento fiscal; e, II - o orçamento de seguridade social. § 2º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão a despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL Art. 19. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e, II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. § 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: I - prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e, III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”; IV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101. § 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidas, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 20. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de despesas variáveis da folha de pagamento somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou de situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 21. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas do resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público; III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e, V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 23. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2017, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, em 14 de junho de 2017. BENTO LUCHETTI JÚNIOR Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado do Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. RENATA PAULA BERTOZZI Secretária de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.