Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2243/2017, 14 DE JUNHO DE 2017
Obs: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2243, DE 14 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Fernando Prestes, para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. § 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos nos axexos da Lei Orçamentária de cada exercício. § 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos, os resultados que se pretenda alcançar com a realização das ações governamentais; III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas; IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e, V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretenda alcançar. Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio das despesas e investimentos do Ente Municipal, para o quadriênio 2018/2021, apresentados nos anexos integrantes desta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos estão orçados a preços de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, variação no fluxo de arrecadação das receitas próprias, convênios firmados, entre outros. Art. 5º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 6° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, em 14 de junho de 2017. BENTO LUCHETTI JÚNIOR Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. RENATA PAULA BERTOZZI Secretária de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2243/2017, 14 DE JUNHO DE 2017
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2243/2017, 14 DE JUNHO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta