Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2242, DE 19 DE MAIO DE 2017. Revogada pela Lei nº 2.328, de 24.03.2021 “Dá nova redação ao artigo 2º, seus incisos, bem como o § 1° da Lei Municipal 1.891, de 15 de março de 2007, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, do Município de Fernando Prestes - SP.” BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1°, inciso IV, da Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, bem como a Portaria 481, de 11 de outubro de 2013, do Ministério da Educação; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 2°, seus incisos e o § 1°, da Lei Municipal 1.891, de 15 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º da Lei Municipal 1.891, de 15 de março de 2007 é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; II - um representante de Professores da educação básica pública; III - um representante dos Diretores das escolas básicas públicas; IV - um representante dos Servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - dois representantes dos Pais de alunos das escolas básicas públicas; VI - um representante do Conselho Municipal de Educação; VII - um representante do Conselho Tutelar do Município; VIII - dois representantes dos Estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade de estudantes secundaristas. § 1° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a devida escolha, pelos respectivos pares, sendo empossados através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 19 de maio de 2017. BENTO LUCHETTI JÚNIOR Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. RENATA PAULA BERTOZZI Secretária de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.