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LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2017, 28 DE ABRIL DE 2017
Obs: Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2241, DE 28 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado e/ou Imprensa Oficial do município de Fernando Prestes, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do município de Fernando Prestes, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do município de Fernando Prestes, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. II - apresentar Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS), concedido pelo Ministério Saúde, dentro da validade; III - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, bem quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação nos termos desta Lei, da Secretaria de Saúde e da Secretaria da Administração Geral. Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem desenvolvimento das atividades descritas no "caput" do art. 1°, desta Lei, há mais de 05 (cinco) anos. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3° O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da Entidade. II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à entidade, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4° Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a minuta do Contrato de Gestão a ser firmado pela entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da Diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Art. 5° Aos Conselheiros, Administradores e Dirigentes das organizações sociais da Saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde. § 1° É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1.998. § 2° A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema único de Saúde, expressos no artigo 198, da Constituição Federal e no artigo 7°, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990. § 3° A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do Contrato de Gestão e de Chamamento Público das organizações sociais, por meio da Imprensa Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar. § 4° O Edital de Chamamento Público e o Contrato de Gestão serão regulamentados, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1.998. § 5° O Poder Público dará publicidade: I - da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e, II - das Entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão. Art. 7° O Contrato de Gestão, celebrado de comum acordo entre a Secretaria de Saúde e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do Município. Parágrafo único. O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, à Secretaria de Saúde. Art. 8° Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37, da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; III - atendimento à disposição do § 2°, do art. 6º, desta Lei; IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso de organizações sociais da saúde. Parágrafo único. O Secretário de Saúde deverá definir, previamente no Edital de Chamamento Público, as demais cláusulas dos Contratos de Gestão de que for signatário. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 9° A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria de Saúde. § 1° A entidade qualificada apresentará à Secretaria de Saúde, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2° Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação, indicada pelo Secretário de Saúde, composta por profissionais de notória capacidade técnica e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo sobre a avaliação precedida, a ser encaminhado àquele Secretário e aos órgãos de controle interno e externo do Município. § 3° A Comissão de Avaliação da execução do Contrato de Gestão das organizações sociais da qual trata o parágrafo anterior, será composta por no mínimo 03 (três) representantes da Secretaria de Saúde, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde, 01 (um) representante da Procuradoria Municipal, 01 (um) representante do Setor Financeiro, dentre outros membros que forem necessários, a critério do Secretário de Saúde. § 4° Sem prejuízo do disposto nos § 1°, 2° e 3°, a execução do Contrato de Gestão pode ser analisada, a qualquer tempo, pelo Secretário de Saúde, que poderá inclusive solicitar apoio técnico externo para tal análise. Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão ao Procurador Jurídico Municipal para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. Parágrafo único. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 12. As Entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 13. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão. § 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão, desde que cumpridas as cláusulas contratuais do Contrato de Gestão. § 2° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3° Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão. Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 15. É facultado ao Poder Executivo do Município a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na Organização Social. Seção VI Da Desqualificação Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, ou mesmo o descumprimento do disposto nesta Lei. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2° A desqualificação importar à reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis a espécie. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A Organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 19. Na hipótese de a entidade pleiteante da qualificação como organização social existir há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3°, desta Lei. Parágrafo único. No caso previsto do "caput" deste artigo, a entidade pleiteante deverá apresentar juntamente com o pedido de qualificação o projeto de alteração do Estatuto, na forma do art. 3°, desta Lei, firmando compromisso pela alteração estatutária no prazo estabelecido nesta Lei. Art. 20. As Entidades já qualificadas como organização social no município deverão passar por novo processo de qualificação, nos termos desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, sob pena de desqualificação da entidade como organização social no âmbito do Município. Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no "caput" deste artigo, as organizações sociais com Contratos de Gestão vigentes, até a finalização destes. Art. 21. O Contrato de Gestão firmado com a organização social deverá estipular o prazo de vigência de 12 (doze) meses, e renovações por igual período em caso de comprovado interesse público, não podendo ultrapassar o período de 60 (sessenta) meses. Art. 22. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, outros requisitos de qualificação de organizações sociais, bem como os procedimentos para tal qualificação. Art. 23. As despesas com a execução dos Contratos de Gestão correrão por conta do orçamento vigente. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Fernando Prestes, 28 de abril de 2017. BENTO LUCHETTI JÚNIOR Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. RENATA PAULA BERTOZZI Secretária de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2017, 28 DE ABRIL DE 2017
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