Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2226, DE 23 DE JUNHO DE 2016. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Fernando Prestes, relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo: I - as orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal; II - as prioridades e metas da administração pública municipal; III - as alterações na legislação tributária municipal; IV - as disposições relativas à despesa com pessoal; V - as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal; VI - outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único. Integra a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais, de prioridades operacionais, bem como outros exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais: I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II - apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; III - promover o desenvolvimento econômico do Município; IV - reestruturar os serviços administrativos; V - buscar maior eficiência arrecadatória; VI - prestar assistência à criança e ao adolescente; ao idoso e deficiente físico; VII - melhorar a infraestrutura urbana; VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente; IX - promover o desenvolvimento do desporto e lazer do município. Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; II - o orçamento da seguridade social. § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso vereadores e técnicos do Legislativo para as pertinentes funções legislativas alusivas ao orçamento. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017, obedecerá as seguintes disposições: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; II – desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação do biênio 2016/2017; V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2016; VI - novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público. Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros. Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 2016. Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2016. Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a até 1% da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei. Art. 8º Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para o atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida liquida de curto prazo do Município. Art. 9º Até o limite 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital. Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 30% para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 11. Desde que, em 1º de janeiro de 2.017, não entre em vigor a Lei Federal nº 13.019, de 2014 a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições sem fins lucrativos dependerá de especifica autorização legislativa, sendo calculados com base em unidade de serviços prestados, obedecidos padrões mínimos de eficiência fixados pelo Poder Executivo. § 1º Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo à beneficiária às seguintes condições: a) finalidade não lucrativa; b) atendimento direto e gratuito ao público; c) certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; d) aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; e) compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; f) prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo. g) salário dos dirigentes não superiores ao do Prefeito. § 2º Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará: I - desde que referentes a ações de competência comum, previstas no artigo 23 da Constituição; II - após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio a Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: I - órgão orçamentário; II - função de governo; III - grupo de natureza da despesa. Art. 15. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências referidas ano art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (internet). Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas: I - novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas; II - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa; III - obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE; IV - pagamentos de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio determinado ao Prefeito do Município; V - pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VI - pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; VII - pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores; VIII - distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes; IX - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 17. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. § 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados conforme os resultados obtidos na execução do orçamento. Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º A restrição de que trata este artigo será proporcional dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. § 2º Excluem-se da limitação de empenho as despesas alusivas as obrigações constitucionais e legais do Município. § 3º Serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes as transferências de receitas da União e do Estado. § 4º Serão priorizados recursos para o cumprimento das ações enunciadas no Anexo de Metas e Prioridades. § 5º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto. Art. 19. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos. Art. 20. Na isenção dos procedimentos requeridos pela criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 21. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 22. As prioridades e metas para 2017 são as especificadas no Anexo que integra esta lei. Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III - revisão da s taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 24. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita só serão promovidas se observadas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; IV - criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários; V - a cessão de servidores a outros órgãos e setores da Administração Municipal; do Poder legislativo, bem como de órgãos da Administração Pública Federal e Estadual. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 26. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despes as: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados conforme o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 18 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição. § 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. § 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados a razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 29. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo. Art. 31. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas. Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 23 de junho de 2016. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.