Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2211, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015. DÁ NOVA REDAÇÃO § 2º DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.636, de 15 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º No caso de inexistência dos movimentos e entidades referidas no inciso II deste artigo, em número suficiente para a eleição dos 04 (quatro) representantes da sociedade civil, as vagas totais ou remanescentes serão preenchidas por pessoas residentes no Município de Fernando Prestes, sem qualquer vínculo com a Administração Municipal, escolhidas pelo voto direto dos eleitores do Município.” § 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.636, de 15 de setembro de 1998, permanecem inalterados. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 16 de outubro de 2015. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.