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LEI ORDINÁRIA Nº 2200/2015, 29 DE MAIO DE 2015
Obs: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.192, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2200, DE 29 DE MAIO DE 2015. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.192, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.192, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total de multa e juros, referente aos débitos tributários em atraso até 31 de dezembro de 2014, para pagamentos em única parcela, conforme disciplinado por esta Lei. § 1º Será concedido anistia de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamentos em 02 (duas) até 06 (seis) parcelas. § 2º Será concedido anistia de 50% (cinquenta por cento) para pagamentos em 07 (sete) até 10 (dez) parcelas.” Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 2.192, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A anistia de multa e juros dos débitos tributários deverão ser requeridas pelos contribuintes até 31 de agosto de 2015.” Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.192, de 27 de fevereiro de 2015, permanecem inalterados. Art. 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita relacionada com a anistia de multa e juros de mora, far-se-á com o aumento de outras receitas diversas, prevista na lei orçamentária de 2015, bem como com a própria arrecadação que o benefício trará ao erário municipal. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 29 de maio de 2015. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Eduardo Luiz Morcelli Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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