Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2192, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015. Mostrar ato compilado ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total de multa e juros, referente aos débitos tributários em atraso até 31 de dezembro de 2014, para pagamentos em única parcela, conforme disciplinado por esta Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total de multa e juros, referente aos débitos tributários em atraso até 31 de dezembro de 2014, para pagamentos em única parcela, conforme disciplinado por esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.200, de 29.05.2015) § 1º Será concedido anistia de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamentos em 02 (duas) até 06 (seis) parcelas(Redação dada pela Lei nº 2.200, de 29.05.2015). § 2º Será concedido anistia de 50% (cinquenta por cento) para pagamentos em 07 (sete) até 10 (dez) parcelas.(Redação dada pela Lei nº 2.200, de 29.05.2015) Art. 2º Os contribuintes que terão direito aos benefícios previstos na presente Lei deverão ser previamente comunicados pela Prefeitura Municipal. Paragrafo único. Para a obtenção do benefício, o contribuinte não poderá ter qualquer pendência com o fisco municipal, sendo preciso quitar dívidas eventualmente já parceladas e não pagas. Art. 3º Os contribuintes interessados na obtenção do benefício fiscal de que trata esta Lei, com redução de 100% da multa e dos juros de mora, deverão efetuar o pagamento à vista do saldo devedor. Art. 4º Não poderão obter o beneficio fiscal de que trata esta Lei, o contribuinte interessado que: I – não comprovar a desistência de ação ou embargos à execução fiscal, que discutam o débito, objeto do benefício fiscal; II – deixar de pagar os impostos e taxas municipais dentro do prazo de vencimento constante da adesão benefício fiscal. Art. 5º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita relacionada com a anistia de multa e juros de mora, far-se-á com o aumento de outras receitas diversas, prevista na lei orçamentária de 2015, bem como com a própria arrecadação que o benefício trará ao erário municipal. Art. 6º A anistia de multa e juros dos débitos tributários deverão ser requeridas pelos contribuintes até 30 de junho de 2015. Art. 6º A anistia de multa e juros dos débitos tributários deverão ser requeridas pelos contribuintes até 31 de agosto de 2015.(Redação dada pela Lei nº 2.200, de 29.05.2015) Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 27 de fevereiro de 2015. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Eduardo Luiz Morcelli Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.