Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2186, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE ÁREAS VERDE E INSTITUCIONAL NOS LOTEAMENTOS APROVADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os loteamentos urbanos a serem submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, deverão obedecer às regras estabelecidas por esta Lei. Art. 2º As áreas verdes deverão apresentar testada mínima de 10,00 (dez) metros e ter acesso por via oficial de circulação pública ou via prevista no projeto de parcelamento. Art. 3º A localização e o dimensionamento das áreas verdes observarão os seguintes requisitos técnicos: I – preservação das condições das áreas mais frágeis do ponto de vista ambiental, considerando a declividade, o tipo de solo e as condições de drenagem, conservando obrigatoriamente a vegetação de maior porte; II – destinação, para o mínimo de áreas verdes exigido na Certidão de Diretrizes, de terrenos com declividade natural de até 30% (trinta por cento), admitindo-se terreno com declividades naturais superiores, desde que apresente simultaneamente as seguintes condições: a) possa ser nele inscrita uma circunferência com diâmetro mínimo de 15 (quinze) metros; b) a relação entre a profundidade e a frente para a via de circulação oficial ou prevista no projeto seja igual ou inferior a 3 (três). § 1º As faixas non aedificandi estabelecidas em 15 (quinze) metros de largura, contados a partir das margens das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio de dutos, rodovias e ferrovias, poderão ser computadas como áreas verdes, desde que tenham extensão mínima de 10,00 (dez) metros em trecho lindeiro à via de circulação oficial ou prevista no projeto. § 2º As áreas de taludes resultantes de cortes e aterros não poderão ser computadas para atender o mínimo estabelecido nesta Lei. Art. 4º As áreas institucionais exigidas na Certidão de Diretrizes deverão ter acesso por via de circulação pública existente ou prevista no projeto de parcelamento, com testada mínima de 10,00 (dez) metros, devendo estar preferencialmente situadas em terrenos com declividade de até 30% (trinta por cento). Art. 5º Independente dos requisitos previstos nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, poderá estabelecer e definir a alocação de áreas verde e institucionais de novos loteamentos, segundo o interesse público devidamente justificado. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 07 de novembro de 2014. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Eduardo Luiz Morcelli Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.