Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2014, 19 DE SETEMBRO DE 2014
Obs: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2179, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014. APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado, na forma de Anexo a esta Lei, o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, elaborado de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Art. 2º Foram observados também, para a elaboração do PMGIRS, os conteúdos dispostos na Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que “Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e Defini Princípios e Diretrizes”, bem como sua regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 54.645, de 05 de agosto de 2009. Art. 3º A periodicidade de revisão do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Fernando Prestes observará prioritariamente o período de vigência das atividades constantes no referido plano. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 19 de setembro de 2014. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Eduardo Luiz Morcelli Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2014, 19 DE SETEMBRO DE 2014
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2014, 19 DE SETEMBRO DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta