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LEI ORDINÁRIA Nº 2177/2014, 19 DE SETEMBRO DE 2014
Obs: INSTITUI O AUXÍLIO SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2177, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014. INSTITUI O AUXÍLIO SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o benefício do Auxílio Saúde, com a finalidade de contribuir para a assistência à saúde dos servidores municipais ativos da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes. § 1º O Auxílio Saúde destina-se a subsidiar, em parte, as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, através de Plano de Assistência à Saúde. § 2º O Auxílio Saúde será concedido em pecúnia diretamente ao servidor e terá caráter indenizatório. Art. 2º O Poder Executivo utilizará o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o pagamento do auxílio saúde. § 1º O valor do auxílio saúde será apurado pelo rateio da quantia estabelecida no caput deste artigo, pela quantidade de servidores que aderirem a um Plano de Assistência à Saúde oferecido pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde credenciadas na Administração Municipal, na forma desta Lei. § 2º O prazo de manifestação de adesão a um Plano de Assistência à Saúde oferecido pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde credenciadas na Administração Municipal, será de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da presente Lei. § 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, suplementados se necessário, distribuídos as seguintes dotações: 04.122.0046.2004.0000 Manutenção da Secretaria 363 3.3.90.08.99 Outros Benefícios Assistenciais ..... R$ 30.000,00 § 4º O crédito aberto na forma do parágrafo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação: 09.271.0111.2043.0000 Encargos com a Previdência Social 300 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pess. Juríd ..... -R$ 30.000,00 Art. 3º O Auxílio Saúde não será: I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e, IV – não é considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário e das férias. Art. 4º O Auxílio Saúde é facultativo e será concedido aos servidores que aderirem a um Plano de Assistência à Saúde oferecido pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde credenciadas na Administração Municipal, na forma desta Lei. § 1º Os valores contratados das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, pelo servidor municipal para si e seus dependentes serão consignados mensalmente em folha de pagamento, mediante expressa autorização do servidor. § 2º O Auxílio Saúde será suspenso para o servidor municipal em licença sem vencimentos. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior o servidor municipal terá o direito de manter o plano contratado com a Operadora de Plano de Assistência à Saúde. Art. 5º O servidor municipal poderá, a suas expensas, incluir seus dependentes nos Planos de Assistência à Saúde oferecidos pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde credenciadas na Administração Municipal. § 1º Consideram-se dependentes, para efeitos desta Lei: I – o cônjuge ou companheiro; II – o filho solteiro até 18 (dezoito) anos; III – o filho solteiro até os 24 (vinte e quatro) anos, quando cursando ensino superior; IV – o filho solteiro inválido, sem limite de idade; V – os demais parentes consanguíneos ou por afinidade aceitos como dependentes pela Operadora de Plano de Assistência à Saúde credenciada. § 2º O servidor municipal poderá escolher livremente entre as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde credenciadas, ficando seus dependentes vinculados, obrigatoriamente, à mesma operadora. Art. 6º Poderão se credenciar na Administração Municipal as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde que preencham as seguintes condições: I – possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica, especialmente a Lei Federal nº 9.656/98, e comprometam-se a franquear à Administração Pública o seu exame; II – apresentem os seguintes documentos: a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, em forma consolidada ou acompanhado de suas alterações, tudo devidamente registrado; c) Comprovação através de documento emitido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar de que a operadora está habilitada a operar planos privados de assistência à saúde; d) Certificado de inscrição da operadora no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; e) Certidões negativas de falência ou concordata expedida pelo cartório distribuidor da sede da operadora; f) Proposta Comercial. III – no caso de sociedades cooperativas apresentem também os seguintes documentos: a) Ata de Fundação; b) Estatuto com a respectiva ata da assembléia que o aprovou; c) Regimento interno com a respectiva ata da assembléia que o aprovou; d) Ata da sessão em que os cooperados autorizam a cooperativa a realizar seu credenciamento para atender a presente Lei. § 1º O credenciamento poderá ser feito a qualquer tempo pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde. § 2º O credenciamento será autorizado pelo Secretário de Administração Geral, complementado com a celebração de contrato específico, com publicação resumida no Diário Oficial do Município. Art. 10. O Poder Executivo poderá editar, caso seja necessário, normas complementares necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 19 de setembro de 2014. Rodrigo Ravazzi Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. Eduardo Luiz Morcelli Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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