Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2172, DE 27 DE JUNHO DE 2014. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2015, e dá outras providências”. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando das atribuições que são conferidas por lei; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Fernando Prestes, relativas ao exercício financeiro de 2015, compreendendo: I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II - as prioridades e metas da administração pública municipal; III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e, V - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo, seus fundos nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; VI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; V - assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e deficiente físicos; VII - melhoria da infra-estrutura urbana; VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde; IX - promover o desenvolvimento do desporto e lazer do município. Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. § 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; II - o orçamento da seguridade social. § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964. § 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2015, obedecerá as seguintes disposições: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2014; VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2014. Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso considerado as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de até 5% da receita corrente líquida. Art. 8º A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto: I - a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de programação; II - a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante. Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. Art. 9º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. § 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. § 2º A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. § 3º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 10. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal; II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 11. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 12. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2015 e de seus créditos adicionais. § 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. § 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 14. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 1993. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na sua execução. Parágrafo único. Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 17. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita só serão promovidas se observadas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; IV - a cessão de servidores a outros órgãos e setores da Administração Municipal; do Poder legislativo, bem como de órgãos da Administração Pública Federal e Estadual. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1º Caso a Lei Orçamentária de 2015 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. § 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. § 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 22. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: I - execução de obras; II - controle de frota; III - coleta e disposição do lixo domiciliar. Art. 23. Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de que Trata o art. 16 desta Lei, será encaminhado ao Poder Legislativo Juntamente com o projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período 2014-2017, e do projeto de lei do Orçamento Anual para o Exercício de 2015. Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 27 de junho 2014. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.