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LEI ORDINÁRIA Nº 2161/2014, 14 DE MARÇO DE 2014
Obs: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBTENÇÃO DE ALVARÁ PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2161, DE 14 DE MARçO DE 2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBTENÇÃO DE ALVARÁ PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A realização de divertimentos públicos em bens públicos, particulares e estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Fernando Prestes fica regulamentado por esta Lei. Art. 2º Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizarem nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, com a exposição de som ambiente ou shows ao vivo, assim considerados, salões de festas e clubes, além de bares, restaurantes, lojas de conveniência e afins. § 1º Os bares, restaurantes, lojas de conveniência e afins, que realizarem em suas dependências eventos e divertimentos públicos, deverão obter licença especifica da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, além do Alvará de Funcionamento do estabelecimento. § 2º Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, além do funcionamento normal dos bares e restaurantes. Art. 3º Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo único. O requerimento de licença para a realização de divertimentos públicos será instruído com a prova do estabelecimento realizador do evento ter satisfeito as exigências regulamentares referentes à construção e higiene de edifícios e precedida às vistorias pelos órgãos competentes. Art. 4º Em todos os estabelecimentos que realizarem divertimentos públicos serão observadas as seguintes disposições: I – Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III – Todas as portas de saídas serão grafadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala; IV – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; V – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VI – Durante espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas, apenas, com reposteiros ou cortinas; VII – Será, obrigatoriamente, mantida dedetização do local; VIII – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Art. 5º Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, devem entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 6º Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização, bem como espaços para acomodação de deficientes físicos em cadeiras de rodas. Art. 7º Não serão fornecidas licença para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formadas por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade, e estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, bem como nas sedes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 8º A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. Art. 9º A licença será expedida, a título precário, desde que, atendidas as seguintes exigências: I – O imóvel onde se pretenda realizar a atividade esteja em zoneamento onde o uso seja permitido; II – A edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida; III – Não perturbe o sossego público, com sons ou ruído acima dos limites estabelecidos pela NBR-10151 “avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade” ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som. Parágrafo único. O cumprimento das exigências deste artigo não desobriga, quando for o caso, do cumprimento das demais exigências contidas nesta Lei. Art. 10. Por ocasião do Carnaval, disputas esportivas dentro dos limites de estádios ou ginásios, nas comemorações do Natal e Passagem de Ano, serão tolerados os ruídos acima dos limites pré-estabelecidos no inciso III do artigo anterior. Art. 11. Fica proibido realizar shows pirotécnicos em bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados, bem como expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento. Art. 12. Quando a realização do divertimento público necessitar de interdição de vias públicas, o interessado deverá protocolar sua solicitação de interdição junto à Prefeitura Municipal, na qual deverá informar o período da realização, a quantidade de pessoas estimadas, bem como a necessidade da interdição. § 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se aos estabelecimentos que pretendam a interdição das vias públicas para o funcionamento normal de sua atividade, independentemente da realização de divertimentos públicos. § 2º No caso do caput deste artigo, a ausência de solicitação expressa de interdição acarretará na desobstrução imediata das vias públicas, tudo sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 13 desta Lei. § 3º No caso do parágrafo anterior, o infrator será notificado a regularizar a situação imediatamente, sob pena de, em caso de reincidência, acarretar na desobstrução imediata das vias públicas, além da aplicação das penalidades previstas no art. 13 desta Lei. Art. 13. Na infração de qualquer artigo desta Lei, será imposta multa correspondente ao valor de 10 UFM (Unidade Fiscal do Município). § 1º O Auto de Infração será imposto pelo fiscal do Município ou por outro servidor que detenha competência delegada a tal finalidade. § 2º Aplicada a penalidade, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento da multa ou apresentar defesa escrita endereçada ao Prefeito Municipal. § 3º Apresentada a defesa escrita a mesma deverá ser apreciada no prazo de até 15 (quinze) dias, ficando suspensa a exigibilidade da multa até o julgamento da defesa. § 4º Julgada a defesa procedente, a infração será arquivada; se o for improcedente, o infrator deverá proceder ao recolhimento da multa no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. Art. 14. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 14 de março de 2014. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2161/2014, 14 DE MARÇO DE 2014
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