Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2160, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A REVISÃO SALARIAL ANUAL, PREVISTA NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO QUADRO DE REFERÊNCIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FERNANDO PRESTES, QUE ESPECIFICA. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida revisão salarial anual, no importe de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), a todas as referências salariais dos servidores públicos municipais, para a recomposição das perdas inflacionárias, compreendendo os ativos (efetivos, estáveis, comissionados e contratados temporariamente), inativos, pensionistas e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Paragrafo único. Os serviços de plantão médico e de enfermagem, além das horas-aula dos profissionais da educação, ficam reajustados no mesmo percentual previsto no caput deste artigo. Art. 2º A revisão salarial anual de que trata a presente Lei, para fins de cálculo do reajuste, terá vigência a partir de 1º de março de 2014. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas terá eficácia a partir de 1º de março de 2014, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 28 de Fevereiro de 2014. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.