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LEI ORDINÁRIA Nº 2147/2013, 18 DE NOVEMBRO DE 2013
Obs: REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DA FESTA DO PEÃO BOIADEIRO DE FERNANDO PRESTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2147, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013. REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DA FESTA DO PEÃO BOIADEIRO DE FERNANDO PRESTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta a Festa do Peão Boiadeiro de Fernando Prestes. Art. 2º A Festa do Peão Boiadeiro de Fernando Prestes integra o calendário de festividades de aniversário de emancipação político-administrativa do município de Fernando Prestes. Art. 3º O evento será realizado no período compreendido entre 03 (três) meses antes ou depois do aniversário de emancipação politico-administrativa do Município. Art. 4º A programação e a realização da Festa do Peão serão atribuídas a uma Comissão Municipal Especial designada pelo prefeito municipal, composta de pelo menos 05 (cinco) membros, dentre servidores e cidadãos locais, ocasionalmente constituída para a finalidade. § 1º É vedada a nomeação de membro que tenha sido condenado por crime praticado contra a Administração Pública, por improbidade administrativa, enquanto perdurar os efeitos da condenação. § 2º O Prefeito Municipal designará as funções de cada membro da Comissão Municipal Especial. § 3º As atividades dos membros da Comissão Municipal Especial são consideradas pro honore, sem direito a nenhuma espécie de remuneração, paga ou vantagem pecuniária. Art. 5º Caberá a Comissão Municipal Especial a que se refere o art. 4º desta Lei: I – administrar os recursos financeiros eventualmente repassados diretamente pela Fazenda Pública Municipal; II – indicar a formalização de parceria com entidade sem fins lucrativos para a realização e organização do evento; III – promover a arrecadação e administrar os recursos financeiros obtidos de terceiros, pessoas físicas e jurídicas; IV – prestar contas detalhadas ao Poder Executivo Municipal dos recursos financeiros repassados pela Fazenda Pública Municipal, os arrecadados e os efetivamente gastos com a realização da Festa, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias depois do último dia do evento. § 1º A prestação de contas deverá ser publicada no site da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, bem como no Diário Oficial Eletrônico do Município. § 2º Se da prestação de contas ou do balanço contábil resultar saldo financeiro positivo ao final, a importância será depositada em conta corrente da Fazenda Pública Municipal e contabilizada como receita orçamentária do município, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei de Responsabilidade Fiscal, se for o caso. § 3º Entende-se como prestação de contas a documentação correspondentes: I – às transferências de valores feitas pela Fazenda Pública Municipal; II – às transferências de valores eventualmente feitas por órgãos do governo estadual e federal; III – à arrecadação de valores provenientes da venda ou cessão de camarotes; IV – à arrecadação de valores provenientes da venda ou cessão de espaços publicitários; V – à arrecadação de valores provenientes da venda ou cessão de espaços físicos comerciais para micro empreendedores individuais, micro e pequenos empresários, ambulantes, bares e restaurantes; VI – às despesas e os pagamentos proveniente da contratação de serviço de segurança; VII – às despesas e pagamentos provenientes da contratação de arquibancada, palco, serviço de som, bovinos, equinos e outros animais utilizados na festa; VIII – às despesas e pagamentos provenientes da contratação de artistas, cantores, duplas sertanejas, bandas e grupos musicais; IX – às despesas e pagamentos provenientes da contratação do narrador, ou narradores, do evento; X – às despesas e pagamentos provenientes da contratação de auxiliares e seguranças de brete, arena ou picadeiro, inclusive “palhaços”; XI – às despesas e pagamentos provenientes da aquisição e soltura de fogos de artifício; XII – às despesas e pagamentos de direitos autorais; XIII – às despesas e pagamentos de seguro geral dos peões participantes das montarias ou das provas; XIV– às despesas e pagamentos de prêmios aos peões vencedores do rodeio ou das montarias; XV – às licitações, dispensa ou inexigibilidade de licitação, realizadas diretamente pela Prefeitura Municipal, nelas incluídas notas de empenhamentos de despesas, documentos fiscais, recibos de pagamentos e documentos afins; XVI – outros documentos representativos de receita e despesa que integram a prestação de contas. Art. 6º São requisitos, dentre outros estabelecidos na Lei federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, que, previamente atendidos, autorizam a realização da Festa do Peão Boiadeiro de Fernando Prestes: I – alvará de instalação e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal, nos termos da legislação local; II – vistoria prévia da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por força da Resolução nº 122, de 12 de setembro de 1985, e alteração posterior; III – vistoria do corpo de bombeiros, exigência elencada no Decreto Estadual nº 38.069/93; IV – equipe de segurança particular, em número suficiente à proporção de frequentadores do evento e da área física utilizada, cuja finalidade básica é a de controlar o acesso e a saída de pessoas e veículos, a evasão de renda e as áreas restritas, grupo legalmente constituído perante os órgãos públicos competentes; V – equipe de brigada de incêndio, que tenha como responsável um técnico ou engenheiro de segurança do trabalho; VI – equipe médica, proporcional ao tamanho do evento, segundo normas da Organização Mundial da Saúde; VII – catracas nas entradas, na quantidade suficiente para controlar o fluxo de entrada e saída dos presentes; VIII – saídas adequadas e compatíveis ao público esperado, para a necessidade de evacuação; IX – iluminação adequada; X – vistoria no recinto propriamente dito, com vistas à regularidade e à segurança de arquibancadas, camarotes outras estruturas armadas; XI – número adequado de sanitários masculinos e femininos, e os adaptados a pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. As baterias de fogos de artifício serão armadas e disparadas em local seguro e afastado do recinto, que não coloque em risco a saúde e a integridade física dos frequentadores e transeuntes. Art. 7º A Festa do Peão terá 02 (dois) dias de portões abertos, com acesso gratuito às dependências do recinto, rodeio e show, com exceção dos camarotes e áreas vips. Art. 8º O Poder Executivo Municipal, consideradas as suas disponibilidades orçamentários, financeiras, patrimonial e de pessoal, poderá prestar auxílio financeiro, logístico, material e humano para a realização da Festa do Peão Boiadeiro, inclusive disponibilizar veículos, máquinas e equipamentos e ceder as dependências e instalações do Parque de Eventos e de outros logradouros públicos. Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá, ao invés de prestar auxílio financeiro direto, proceder aquisições de bens materiais, compras, bem como contratações de serviços e locações, que serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade ou dispensas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. Art. 10. Para a realização da Festa do Peão, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, desde que respeitada as demais disposições desta Lei. Parágrafo único. As áreas destinadas a camarotes, áreas vips, praça de alimentação e bares serão exploradas por particulares, de acordo com deliberação da Comissão Municipal Especial de que trata esta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 18 de novembro de 2013. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2147/2013, 18 DE NOVEMBRO DE 2013
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