Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2139, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.417, DE 06 DE MAIO DE 1991, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 58 da Lei Municipal nº 1.417, de 06 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. Ao entrar em exercício, o servidor investido em cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – atendimento satisfatório ao público; VII – obediência às ordens da chefia imediata; VIII – respeito à equipe e colegas de trabalho”. Art. 2º O art. 59 da Lei Municipal nº 1.417, de 06 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. A qualquer tempo, durante o período do estágio probatório, o chefe imediato do servidor poderá proceder a avaliação do servidor, com base nas diretrizes previstas no artigo anterior, concluindo pela permanência ou demissão do servidor”. “§ 1º O servidor terá acesso à avaliação de que trata o caput deste artigo, e, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá apresentar defesa escrita, caso a avaliação seja contrária à sua permanência”. “§ 2º A avaliação do servidor, bem como a eventual defesa escrita, serão submetidas ao Chefe do Executivo Municipal, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, decida sobre a permanência ou demissão do servidor”. “§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será demitido ou reconduzido ao seu cargo de origem, na forma do art. 48, inciso I, desta Lei”. “§ 4º Caso o servidor em estágio probatório não tenha sido avaliado anteriormente durante esse período, no prazo de 60 (sessenta) dias que anteceder o término do estágio, o chefe imediato fica obrigado a proceder à sua avaliação na forma do artigo anterior”. “§ 5º O servidor aprovado no estágio probatório fica, automaticamente, estabilizado no serviço público”. Art. 3º O art. 60 da Lei Municipal nº 1.417, de 06 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação”. Art. 4º Os demais artigos da Lei Municipal nº 1.417, de 06 de maio de 1991, permanecem inalterados. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 29 de agosto de 2013. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.