Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2131, DE 23 DE MAIO DE 2013. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total de multa e juros, referente aos débitos tributários em atraso até 31 de dezembro de 2012, para pagamentos em única parcela, conforme disciplinado por esta Lei. Art. 2º Os contribuintes que terão direito aos benefícios previstos na presente Lei deverão ser previamente comunicados pela Prefeitura Municipal. Paragrafo único. Para a obtenção do benefício, o contribuinte não poderá ter qualquer pendência com o fisco municipal, sendo preciso quitar dívidas eventualmente já parceladas e não pagas. Art. 3º Os contribuintes interessados na obtenção do benefício fiscal de que trata esta Lei, com redução de 100% da multa e dos juros de mora, deverão efetuar o pagamento à vista do saldo devedor. Art. 4º Não poderão obter o beneficio fiscal de que trata esta Lei, o contribuinte interessado que: I – não comprovar a desistência de ação ou embargos à execução fiscal, que discutam o débito, objeto do benefício fiscal; II – deixar de pagar os impostos e taxas municipais dentro do prazo de vencimento constante da adesão benefício fiscal. Art. 5º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita relacionada com a anistia de multa e juros de mora, far-se-á com o aumento de outras receitas diversas, prevista na lei orçamentária de 2013, bem como com a própria arrecadação que o benefício trará ao erário municipal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 23 de maio de 2013. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.