Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2130, DE 10 DE MAIO DE 2013. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.637, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.637, de 15 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permita 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha”. “Paragrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral”. Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.637, de 15 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”. “§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha”. “§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor”. “§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado pelo Poder Público Municipal, que poderá estabelecer acordos com a Justiça Eleitoral, par praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito”. Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.637, de 15 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar os residentes no Município, em pleno gozo de seus direitos políticos”. Art. 4º Fica acrescido o § 3º ao art. 13 da Lei Municipal nº 1.637, de 15 de setembro de 1998, com a seguinte redação: “§ 3º Os membros do Conselho Tutelar terão assegurado o direito a: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV – licença-paternidade; V – gratificação natalina”. Art. 5º Os demais artigos da Lei Municipal nº 2.019, de 11 de março de 2010, permanecem inalterados. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 10 de maio de 2013. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.