Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2126, DE 26 DE ABRIL DE 2013. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE FERNANDO PRESTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso de Fernando Prestes como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento de ações do Conselho Municipal do Idoso como órgão captador, responsável pela aplicação de recursos financeiros a serem utilizados, segundo deliberação do referido Conselho. Parágrafo único. As ações compreendem: I – receber e registrar os recursos orçamentários próprios do município, ou a ele destinados em benefício do idoso, pelo Estado ou pela União, por transferência, suplementação ou repasse; II – receber e registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou através de doações destinadas ao referido Fundo; III – receber, registrar e controlar as doações efetuadas por pessoa física ou jurídica, com renúncia fiscal da Receita Federal e consequente abatimento no Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.213/2010; IV – manter o controle escriturário das aplicações levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções emanadas do Conselho Municipal do Idoso; V – liberar os excessos a serem aplicados em benefício do idoso, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal do Idoso. Art. 2° Sob nenhuma condição ou pretexto, qualquer responsável por função dentro do Fundo, poderá executar ação, alterar procedimento ou prioridades definidas, sem a deliberação do Conselho Municipal do Idoso. Art. 3° Constitui receitas do Fundo Municipal do Idoso: I – dotações consignadas anualmente no orçamento municipal; II – dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades governamentais e não governamentais; III – recursos provenientes do Conselho Nacional do Idoso, assim também como do Conselho Estadual; IV – recursos provenientes de convênios e de abatimento dos impostos de renda. Parágrafo único. O controle da entrada e saída de recursos do Fundo Municipal do Idoso será semestralmente apresentado ao Conselho Municipal do Idoso. Art. 4° Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes/Fundo Municipal do Idoso, que somente poderá ser movimentada mediante as assinaturas do Tesoureiro Municipal e pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso. § 1° As movimentações financeiras do Fundo, quando se tratar de verbas de repasse de qualquer origem, deve ser precedida de deliberação do Conselho Municipal do Idoso, através de sua plenária. § 2° A Prefeitura Municipal de Fernando Prestes repassará ao Fundo Municipal os recursos da dotação consignada no orçamento municipal. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 26 de abril de 2013. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.