Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2125/2013, 12 DE ABRIL DE 2013
Obs: CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO DENOMINADO “FRENTES DE TRABALHO”, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2125, DE 12 DE ABRIL DE 2013. Mostrar ato compilado CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO DENOMINADO “FRENTES DE TRABALHO”, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio ao Desempregado denominado “Frentes de Trabalho”, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no município de Fernando Prestes. Art. 2º O programa terá 10 (dez) vagas e proporcionará aos beneficiários: Art. 2º O programa terá 20 (vinte) vagas e proporcionará aos beneficiários:(Redação dada pela Lei nº 2.210, de 16.10.2015) Art. 2º O programa terá 30 (trinta) vagas e proporcionará aos beneficiários:(Redação dada pela Lei nº 2.240, de 27.03.2017) I – a quantia mensal de um salário mínimo federal, denominada “bolsa auxílio-desemprego”; II – cursos de qualificação profissional. § 1º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei. § 2º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Executivo Municipal pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses. Art. 2º O programa terá 50 (cinquenta) vagas e mais 15 (quinze) vagas para trabalho diário de 5 (cinco) horas com recebimento proporcional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 11.02.2025) Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual poderá ter como parceiros os sindicatos, sociedades amigos de bairros, organizações não-governamentais e demais entidades dispostas a cooperar com o Programa. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários à execução do Programa. Art. 4º São requisitos gerais para a inscrição no Programa: I – idade mínima de 18 anos; II – tempo de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; III – residência fixa no município por pelo menos 02 (dois) anos. § 1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. § 2º No caso de existirem mais inscritos que preencheram os requisitos previstos no caput deste artigo, do que a quantidade de vagas, será incluído no Programa o candidato que tiver a idade mais elevada. Art. 5º A participação do beneficiário no programa implicará na limpeza, conservação, manutenção e restauração: I – de bens públicos da Administração Municipal, direita, autárquica ou fundacional; II – de bens das entidades assistenciais, sem fins lucrativos. Parágrafo único. A participação efetiva no programa não implicará em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de formação profissional. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 12 de abril de 2013. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2125/2013, 12 DE ABRIL DE 2013
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2125/2013, 12 DE ABRIL DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta