Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2124, DE 03 DE ABRIL DE 2013. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE USO DE MADEIRA DE ORIGEM LEGAL E COMPROVADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A aprovação de projeto e a expedição de alvarás de obras novas ou reformas de construção civil que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa estarão condicionados à apresentação, pelo interessado, respectivamente, de compromisso e de documento que comprove a procedência legal da madeira. Art. 2º O interessado deverá, obrigatoriamente, inserir nas plantas e no memorial descritivo do projeto que serão submetidos à aprovação da Prefeitura o compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos seguintes termos: “No caso de uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, os responsáveis por esta obra, proprietário(s) e responsável(s) técnico(s), se comprometem a somente fazer uso de madeira com Documento de Origem Florestal – DOF, sob pena do projeto não ser aprovado e o ‘Habite-se’ não ser emitido”. Parágrafo único. A não inserção do compromisso de que trata este artigo nas plantas e no memorial descritivo do projeto inviabiliza a expedição do alvará de execução. Art. 3º A expedição de alvará de utilização ou do “Habite-se” ficará condicionada à apresentação de notas fiscais, cópias e originais, que comprovem a procedência legal da madeira nativa utilizada na construção juntamente com planilha preenchida na forma do Anexo a esta Lei. Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se: I - produto de madeira de origem nativa: madeiras em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenhas; II - Subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada ou sob qualquer forma laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada ou contraplacada; III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgãos ambientais competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 3 de abril de 2013. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.