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LEI ORDINÁRIA Nº 2122/2013, 01 DE MARÇO DE 2013
Obs: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2122, DE 01 DE MARçO DE 2013. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial, com a denominação de Diário Oficial do Município – Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo. Art. 2º Será publicado no Diário Oficial do Município – Poder Executivo: I – Avisos, editais e outros atos de licitação na modalidade pregão que com base na Lei Federal nº 10.520/02 devem ser publicados no Diário Oficial do Município: a) Aviso de convocação dos interessados; b) Edital do pregão; c) Aviso de modificação do edital do pregão; d) Aviso da impugnação do edital; e) Aviso do julgamento e classificação de propostas; f) Aviso de julgamento e habilitação de licitantes; g) Aviso da adjudicação; h) Aviso do recurso; i) Aviso da homologação; j) Aviso do extrato de contrato; k) Aviso da anulação; l) Aviso da revogação; m) Aviso do cancelamento; n) Aviso do parecer e deliberações do pregoeiro; o) Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio; p) Outros tipos de avisos de licitação. II – Avisos e outros atos de licitação que com base na Lei Federal n° 8.666/93 devem ser publicados no Diário Oficial do Município: a) Relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com: 1) Dispensa e inexigibilidade de licitação; 2) Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; 3) Aviso de modificação de edital de concorrência, tomada de preço; 4) Concurso e leilão; 5) Aviso da Dispensa; 6) Aviso da Inexigibilidade; 7) Aviso do Registro de preço; 8) Aviso da Impugnação de edital /convite; 9) Aviso de Julgamento de Habilitação de licitantes; 10) Aviso do Julgamento e classificação de propostas; 11) Aviso da Adjudicação; 12) Aviso da Homologação; 13) Aviso do Recurso; 14) Aviso do Contrato; 15) Aviso da Anulação; 16) Aviso da Revogação; 17) Aviso do Termo Aditivo; 18) Aviso do Adiamento de licitação; 19) Aviso da Convocação para sorteio; 20) Aviso da Constituição de comissão de licitação; 21) Aviso da Notificação de penalidades a licitantes; 22) Aviso da Cessão de uso; 23) Aviso da Permissão de uso; 24) Portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações; 25) Outros atos de interesse da comissão de licitação. III – Contas Públicas devem ser publicadas no hiperlink “Contas Públicas” do site da Imprensa Oficial do Município: a) Tributos arrecadados; b) Orçamentos anuais; c) Execução dos orçamentos; d) Balanço orçamentário; e) Demonstrativo de receitas e despesas; f) Contratos e seus aditivos; g) Compras. IV – Instrumentos de Gestão Fiscal devem ser publicados no Diário Oficial do Município: a) Planos; b) Orçamentos; c) Leis de diretrizes orçamentárias; d) Prestação de contas; e) Parecer prévio; f) Relatórios resumidos da execução orçamentária; g) Relatórios de gestão fiscal; h) Versões simplificadas desses documentos. V – Atos Normativos devem ser publicados no Diário Oficial do Município: a) Leis; b) Decretos; c) Portarias; d) Resoluções; e) Circulares; f) Despachos; g) Outros atos normativos. VI – Atos Financeiros devem ser publicados no Diário Oficial do Município: a) A programação financeira; b) O cronograma de execução orçamentária; c) O quadro de cotas trimestrais da despesa; d) Prestação de contas; e) Créditos adicionais; f) Outros atos financeiros. VII - Atos de Pessoal devem ser publicados no Diário Oficial do Município: a) Lei do Estatuto dos Servidores Municipais e do Regime Jurídico Único; b) Lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; c) Outras disposições legais instituídas pelo município; d) Ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal; e) Edital de concurso público; f) Homologação das inscrições; g) Resultado dos aprovados e sua classificação; h) Homologação do concurso após julgamento do último recurso; i) Outros atos de concurso; j) Edital dirigido aos aprovados em concurso público convocando para passe; k) Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado; l) Promoção; m) Transferência; n) Reintegração; o) Aproveitamento; p) Reversão; q) Readaptação; r) Recondução; s) Exoneração; t) Demissão; u) Aposentadoria; v) Falecimento; x) Outros atos de pessoal; z) Ato de nomeação da comissão de sindicância. VII – Outros Atos Administrativos devem ser publicados no Diário Oficial do Município: a) Atas e deliberações dos conselhos municipais; b) Alvarás e demais atos administrativos; c) Outros atos administrativos. Art. 3º Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial. Art. 4º O Diário Oficial – Poder Executivo poderá ter páginas em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social. § 1º O Diário Oficial – Poder Executivo, editado em meio eletrônico, poderá ser editado semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas. § 2º O Diário Oficial – Poder Executivo, editado em meio impresso, deverá ter uma tiragem mínima de 250 (duzentos e cinquenta) exemplares, com distribuição gratuita à disposição dos interessados nas repartições públicas municipais, com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, dependendo da necessidade, devendo constar, necessariamente, o extrato de todas as publicações realizadas em meio eletrônico, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas. § 3º Poderá ser editada edição extra do Diário Oficial – Poder Executivo, em meio eletrônico ou impresso, quando conveniente e necessário para a Administração Pública. § 4º O Diário Oficial – Poder Executivo terá no mínimo de uma página e número ilimitado de páginas. § 5º É vedada a inserção de publicidade ou informações de caráter comercial ou pessoal. § 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 5º A Imprensa Oficial editada em meio eletrônico, deverá ser disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes. Art. 6º Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por Decreto Municipal. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 01 de março de 2013. RODRIGO RAVAZZI Prefeito Municipal de Fernando Prestes Registrado em livro próprio e publicado tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. EDUARDO LUIZ MORCELLI Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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