Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2102, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a criação do Programa de Pagamento de Débito – PPD, para promover a regularização de impostos e taxas em atraso até 31 de dezembro de 2.011, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 28 de Novembro de 2.012, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Pagamento de Débito – PPD, para promover a regularização de impostos e taxas em atraso até 31 de dezembro de 2.011, inscritos ou não na Dívida Ativa, visando ao pagamento à vista, em uma única parcela, com o benefício fiscal da anistia total de multa e juros. Art. 2º O prazo para formalizar a adesão ao PPD é de 10 dias, contados após a data da notificação do contribuinte. § 1º Os contribuintes que terão direito aos benefícios da presente Lei deverão ser previamente comunicados pela Prefeitura Municipal. § 2º Para aderir ao PPD e receber os benefícios da redução total da multa e dos juros de mora, o contribuinte não poderá ter qualquer pendência com o Fisco municipal, sendo preciso quitar dívidas eventualmente já parceladas e não pagas. Art. 3º Os contribuintes interessados no PPD obterão os benefícios fiscais da anistia total, com redução de 100% da multa e dos juros de mora, para efeito de pagamento à vista do saldo devedor. Art. 4º Poderá ser excluído do PPD, o contribuinte interessado que: I – não comprovar a desistência de ação ou embargo à execução fiscal, no ato de sua adesão ao programa; II – deixar de pagar os impostos e taxas municipais dentro do prazo de vencimento constante da adesão ao programa. Art. 5º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita relacionada com a anistia de multa e juros de mora, de que trata o artigo 3º, far-se-á com o aumento de outras receitas diversas, prevista na lei orçamentária de 2.012. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 29 de novembro de 2012. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.