Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2089, DE 12 DE JUNHO DE 2012. Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo e demais políticos do Município de Fernando Prestes – SP, para o mandato eletivo de 2013 a 2016. Bento Luchetti Junior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: I – o exercente de mandato de Vereador, não ocupante do posto de Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). II – o Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.950,00 (Dois mil e novecentos e cinquenta reais). § 1º As sessões extraordinárias não serão remuneradas. § 2º O Vereador que faltar à sessão ordinária tem o prazo de (03) dias para justificar a sua ausência, ficando após este prazo, considerada falta injustificada. § 3º O Vereador que faltar sem justificativa de acordo com o parágrafo anterior sofrerá desconto do valor correspondente a 01 (um dia). § 4º As faltas injustificadas das sessões extraordinárias e das sessões solenes não sofrerão desconto. Art. 2º O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais). Art. 3º O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Art. 4º Os Secretários Municipais perceberão o subsídio mensal no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Art. 5º Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 6º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. Art. 6º Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito. Art. 7º Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-constitucionais. Art 7º Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato do Poder Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-constitucionais. (Redação dada pela Lei nº 2100, de 29.10.2013) Parágrafo único. Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor do subsídio será reduzido de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. Art. 8º Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos. Art. 9º Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos referidos subsídios. Art. 10. Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 01 de Janeiro de 2013. Fernando Prestes, 12 de junho de 2012. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.