Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2071, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Fernando Prestes – FMADS e dá outras providências. Bento Luchetti Junior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere por Lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Fernando Prestes, o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Fernando Prestes – FMADS, que ficará vinculado operacionalmente ao Departamento de Meio Ambiente. Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FMADS será constituído de recursos provenientes de: I – dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas; II – créditos adicionais suplementares ou especiais a ele destinados; III – produto de multas imposta por inflações à legislação ambiental; IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas e de entidades nacionais ou internacionais; V – acordos, contratos, consórcios, convênios ou parcerias; VI – preço público a ser cobrado pela analise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais, gerados pelo Departamento de Meio Ambiente ou outro órgão a que se vincule o FMADS; VII – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII – compensação financeira para a exploração de recursos naturais do Município; IX – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais e acordos relativos ao meio ambiente natural e artificial; X – outras receitas obtidas. Art. 3º Os recursos do FMADS serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira oficial, cuja movimentação dependerá da criação especifica orçamentária e de inclusão na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A movimentação financeira de recursos atenderá às disposições da Lei Complementar Federal nº. 101 de 05 de maio de 2000, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicável à Administração Pública. Art. 4º Fica criado o Conselho de Administração do Fundo do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FMASD, constituído pelos seguintes membros: I – um representante do Poder Público; II – um representante do Poder Legislativo; III – um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente; IV – um representante Do Comercio Local; V – um representante da Sociedade Civil; VI – um representante da agricultura local. § 1º O mandato dos Conselheiros é de dois anos, permitida a recondução para igual período, por apenas uma vez. § 2º As atribuições dos conselheiros serão exercidas sem ônus para o Município e consideradas de interesse público relevante. Art. 5º Os recursos do FMADS destinam-se a apoiar: I – o desenvolvimento de planos, programas e projetos: a) que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais; b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental; c) de pesquisas e atividades ambientais; d) de educação ambiental. II – o controle, a finalização e a defesa do meio ambiente, principalmente quando: a) à proteção, conservação e preservação do meio ambiente natural e artificial; b) à biodiversidade, aos resíduos sólidas e efluente, aos recursos hídricos, ar e sola; c) ao patrimônio natural, histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e étnico cultural. Art. 6º Compete ao Conselho de Administração estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos ao Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federal e estadual, realizando semestralmente o balanço financeiro das atividades e dos recursos, sendo obrigatório a divulgação. Art. 7º A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno aprovado pelo seu Plenário, o qual deverá ser elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a instalação do órgão, que poderá deliberar sobre assuntos urgentes e de reconhecido interesse social, ainda que não tenha elaborado o seu regimento no prazo previsto neste artigo. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FMADS. Art. 9º O regulamento estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FMADS. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario. Fernando Prestes, 24 de Novembro de 2.011. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.