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LEI ORDINÁRIA Nº 2062/2011, 17 DE AGOSTO DE 2011
Obs: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, objetivando a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as diretrizes gerais instituídas pela Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2.007, e dá outras providencias.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2062, DE 17 DE AGOSTO DE 2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, objetivando a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as diretrizes gerais instituídas pela Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2.007, e dá outras providencias. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito do Município de Fernando Prestes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 10 de agosto de 2.011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, convênio cujo objeto é a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2.007. Art. 2° O convênio poderá ser aditado, sempre no interesse público. Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 17 de agosto de 2.011. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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