Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2053/2011, 29 DE ABRIL DE 2011
Obs: AUTORIZA O PODER PÚBLICO EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS; DELEGA AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO À AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP; AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP PARA A EXECUÇÃO DESSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2053, DE 29 DE ABRIL DE 2011. AUTORIZA O PODER PÚBLICO EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS; DELEGA AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO À AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP; AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP PARA A EXECUÇÃO DESSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Bento Luchetti Júnior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1° Fica o poder executivo, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei federal n°. 11.107, de 06 de abril de 2005, da Lei federal n°. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto federal n°. 6.017 de 17 de janeiro de 2007, da Lei estadual n°. 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar estadual n°. 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e Decretos estaduais n°. 41.446, de 16 de dezembro de 1996, n°. 50.470, de 13 de janeiro de 2006, n°. 52.020, de 30 de julho de 2007, n°. 52.455, de 07 de dezembro de 2007 e n°. 53.192 de 01 de julho de 2008, visando à delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO com prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e exercício das competências por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP. Art. 2º Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal no. 8.666/93 e demais legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando à prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais: I – a captação, adução e tratamento de água bruta; II – a adução, reservação e distribuição de água tratada; III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 4° O convênio de cooperação deve estabelecer: I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de saneamento básico delegados ao Estado de São Paulo; II – a execução dos serviços públicos municipais de saneamento básico; III – os direitos e obrigações do Município; IV – os direitos e obrigações do Estado; V – as atribuições comuns ao Município e Estado. Art. 5° A vigência do convênio de cooperação está vinculada ao tempo que perdurar o contrato de programa. Art. 6° A Sabesp gozará de isenção dos tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes na data de celebração do contrato de programa, extensível àquelas criadas durante a sua vigência e também dos preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços. Art. 7º O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes na data da assinatura do contrato de programa, bem como, as que receber gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à SABESP, pelo prazo em que vigorem o convênio de cooperação e o contrato de programa. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, aos 29 de abril de 2011. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2053/2011, 29 DE ABRIL DE 2011
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2053/2011, 29 DE ABRIL DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta