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LEI ORDINÁRIA Nº 2043/2010, 11 DE NOVEMBRO DE 2010
Obs: “Autoriza o Poder Executivo a formalizar doações de lotes de terreno do Loteamento Popular de Interesse Social denominado ”Jardim Luchetti” a famílias de baixa renda constante de cadastro municipal para este fim”.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2043, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010. “Autoriza o Poder Executivo a formalizar doações de lotes de terreno do Loteamento Popular de Interesse Social denominado ”Jardim Luchetti” a famílias de baixa renda constante de cadastro municipal para este fim”. BENTO LUCHETTI JUNIOR, Prefeito do Município de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 66 e 98 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a doação dos lotes resultantes do Loteamento Popular de Interesse Social, denominado "Jardim Luchetti" implantado pela prefeitura em área desapropriada para este fim, localizada na Rua José Pastori e Rua Pedro Merlussi, objeto da Matrícula nº 25.795 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga, com área total de 32.424,40 m². Art. 2º As formalizações das doações previstas no artigo 1º, recaem sobre empreendimento habitacional considerado de interesse público relevante, nos termos do artigo 53-A, da Lei Federal nº 6.766/79, empreendimento este implantado pela própria Municipalidade e seus lotes foram destinados exclusivamente aos moradores de baixa renda do Município, tendo sido objeto de regularização fundiária de interesse social, nos termos da alínea VII do artigo 47 da Lei Federal 11.977/09. Art. 3º Os lotes objetos da formalização das doações destinam-se a fins residenciais e, durante o prazo de cinco (05) anos, somente poderão ser objeto de alienações mediante expressa anuência do Poder Público Municipal, sob pena de retrocessão, devendo tal encargo constar no instrumento de doação. Art. 4º Os beneficiários obrigam-se a respeitar as normas de uso e ocupação do solo, bem como as demais posturas determinadas pela legislação e pelos órgãos competentes da Municipalidade, sendo vedada a utilização do imóvel para fins contrários à lei e aos bons costumes ou em atividades que causem prejuízo à saúde e a segurança dos demais moradores, sob pena de retrocessão, devendo tal encargo constar no instrumento de doação. Art. 5º A formalização das doações de lote convalidam as doações já firmadas de forma verbal, equiparando-se para todos efeitos a instrumentos de re-ratificação quando for o caso. Art. 6º Poderá ainda o Poder Executivo, quando couber, formalizar novos instrumentos de doação aos atuais ocupantes. Art. 7º Descumprida qualquer das obrigações previstas nesta lei, o respectivo lote reverterá ao patrimônio municipal, sem qualquer direito a indenização por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Art. 8º Verificando-se a ocorrência de quaisquer das hipóteses de retrocessão, previstas nesta lei e no instrumento de doação, deverá o Poder Executivo apurar os fatos, por meio do devido processo administrativo, sendo conduzido por uma comissão processante que tenha em sua composição ao menos 01 (um) representante da comissão de moradores da área, garantindo-se o direito de ampla defesa. Art. 9º Descumprida qualquer das obrigações previstas nesta lei, o respectivo lote reverterá ao patrimônio municipal, sem qualquer direito a indenização por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Art. 10. A avaliação da área prevista no artigo 98 da Lei Orgânica do Município encontra-se encartada no Anexo I da presente lei, e passa a fazer parte integrante desta. Art. 11. As despesas necessárias ao cumprimento desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessárias. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 11 de novembro de 2010. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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