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LEI ORDINÁRIA Nº 2036/2010, 30 DE JUNHO DE 2010
Obs: CONCEDE ISENÇÃO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI CADASTRADO NO MUNICÍPIO FERNANDO PRESTES DO PAGAMENTO DE TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2036, DE 30 DE JUNHO DE 2010. CONCEDE ISENÇÃO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI CADASTRADO NO MUNICÍPIO FERNANDO PRESTES DO PAGAMENTO DE TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BENTO LUCHETTI JUNIOR, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Art. 1º Fica concedida isenção ao Microempreendedor Individual cadastrado no Município de Fernando Prestes do pagamento das taxas relativas a alvará, licença de funcionamento e vigilância sanitária. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, que atenda cumulativamente às seguintes condições: I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); II – seja optante pelo Simples Nacional; III – exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN nº 58, de 27 de abril de 2.009 (anexo único desta Lei); IV – possua um único estabelecimento; V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; VI – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no artigo 5º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN nº 58, de 27 de abril de 2.009. § 2º No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I, do parágrafo anterior será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Art. 2º A isenção a que se refere esta Lei não exime o Microempreendedor Individual de obter, antes de se registrar no portal do empreendedor, autorização da Prefeitura Municipal, em cujo ato irá verificar se estão preenchidos os requisitos municipais relacionados à postura, segurança e higiene, sob pena de cassação e perda da licença provisória. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 30 de junho de 2010. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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