Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2034, DE 30 DE JUNHO DE 2010. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com Entidades Hospitalares Públicas e Privadas, objetivando a prestação de assistência à saúde e dá outras providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Município de Fernando Prestes, autorizado a firmar convênio com Entidades Hospitalares Públicas e Privadas de outras cidades, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o Município de Fernando Prestes, a qualquer munícipe que deles necessite, porquanto perdurar a Intervenção do Hospital conveniado. § 1° Os interessados em firmar o convênio deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Saúde, informando o qual a disponibilidade de vagas e quais serviços médico-hospitalares poderão oferecer, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos: I - estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM; II - quando se tratar de Hospitais Particulares, além do disposto no inciso anterior deverá apresentar alvará de funcionamento devidamente homologado pela Vigilância Sanitária da cidade onde se encontra instalado. § 2º Os objetivos específicos do Convênio, bem como o rol dos serviços a serem conveniados, compreendem os descritos na inclusa minuta do convênio, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art. 2° Havendo demanda, ou seja, se a rede pública municipal de saúde mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará o paciente a qualquer uma das entidades cadastradas, respeitado o critério de conveniência, dando-se preferência àquelas mais próximas e com um maior número de vagas. § 1° Tendo como critério objetivando a distância e viabilidade de atendimento imediato, resta evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, conforme disposto no “ caput ” do artigo 25, da Lei federal n° 8.666/93. § 2° O critério de conveniência de que trata o “ caput “ deste artigo está alicerçado no interesse público de se promover o mais célebre e eficiente atendimento aos pacientes. Art. 3° As despesas com a execução desta Lei, quando, e se houverem, correrão por conta das dotações orçamentárias da Saúde 10.301.0120.2025.0000 - Fundo Municipal de Saúde 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, constantes do orçamento-programa vigente para o exercício econômico e financeiro de 2010, suplementadas oportunamente se necessário. Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes o Poder Executivo fará constar dotações próprias no orçamento-programa para o atendimento desta Lei. Art. 4° O convênio será celebrado, a critério do Chefe do Poder executivo, mediante requerimento da entidade, que deverá vir acompanhado de cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos: I - Estatuto Social devidamente registrado; II - Ata de posse da diretoria em exercício, com relação nominal dos diretores, endereço residencial, telefone, número do CPF – Cadastro de Pessoa Física, número do RG da Cédula de Identidade, profissão e cargo que ocupam na entidade; III - Prova de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa jurídica. Art. 5° Não será celebrado, aditado ou renovado o convênio se a Entidade: I - Não estiver constituída através de personalidade jurídica devidamente comprovada mediante apresentação de cópia do cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; II - Não estiver com seu Estatuto Social devidamente registrado, igualmente comprovado através de apresentação de cópia reprográfica, e ainda, quando não preencherem os requisitos mínimos insculpidos nos incisos I e II, 1°, do artigo 1°, desta Lei. Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Fernando Prestes, 30 de Junho de 2010 Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.