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LEI ORDINÁRIA Nº 2026/2010, 05 DE MAIO DE 2010
Obs: Autoriza o Executivo a receber em doação e com encargos, as áreas de terras localizadas no perímetro urbano na sede do município, nas condições que especifica, para atendimento do interesse público, que segundo consta a pertencer a Cleides Boer Gueta e seu marido, sr. Manoel Fantino Guerta Segura, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2026, DE 05 DE MAIO DE 2010. Autoriza o Executivo a receber em doação e com encargos, as áreas de terras localizadas no perímetro urbano na sede do município, nas condições que especifica, para atendimento do interesse público, que segundo consta a pertencer a Cleides Boer Gueta e seu marido, sr. Manoel Fantino Guerta Segura, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JUNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação e com encargos, uma área de terras sem benfeitorias constituída de 9.437,46 metros quadrados, situada no perímetro urbano, centro, na sede do município, a ser destacada de um imóvel de maior porção e objeto da Matrícula n.º 22.127, Livro n.º “2”, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Taquaritinga, (SP), identificada como “TERRENO B”, que segundo consta pertencer a Cleides Boer Guerta e seu marido, Manoel Fantino Guerta Segura, , que será destinada, à abertura de “via pública” e à Construção de uma Escola. Parágrafo único. A Área objeto da doação possui as seguintes características: UM TERRENO, sem benfeitorias, situado na rua José Agustoni (antiga Rua Herculano Livramento), centro, na sede do município de Fernando Prestes, para dentro do alinhamento dessa rua, na esquina de outra (atual Avenida da Saudade - antiga rua sem denominação), em cujo prosseguimento nasce a estrada que vai para a fazenda Boa Vista da Onça, do município de Monte Alto, e o respectivo terreno que assim se descreve: Tem inicio no ponto 5A, cravado no alinhamento predial par da Rua José Agustoni, em cujo prolongamento segue a estrada vicinal de quem segue de Fernando Prestes para Aparecida de Monte Alto, distante 164,92 metros do alinhamento predial par da Avenida da Saudade. Desse ponto segue com rumo de 65º09’30” NE e distancia de 82,88 metros, até o ponto 6, confrontando com a Rua José Agustoni, lado par (antiga estrada Vicinal de quem segue de Fernando Prestes para Aparecida do Monte Alto). Do ponto 6 segue com rumo de 34º13’36” NW e distancia de 121,10 metros, até o ponto 7, confrontando com Idarcy Fávero Luchetti. Do ponto 7, segue com rumo de 62º13’09” SW e distancia de 69,81 metros, até o ponto 4A, ainda confrontando com Idarcy Fávero Luchetti. Do ponto 4A segue com rumo de 31º14’36” SE e distancia de 116,38 metros, até o ponto 5A, ponto de partida, confrontando com o Terreno A; fechando assim o perímetro e totalizando uma área de 9.437,46 metros quadrados. DESTACADO referido terreno, de outro de maior porção, constituído de UMA CASA, em ruínas, construída de tábuas, na rua José Agustoni nº122 (antiga Rua Herculano Livramento nº 1), centro, na sede do município de Fernando Prestes, para dentro do alinhamento dessa rua, na esquina de outra (atual Avenida da Saudade - antiga rua sem denominação), em cujo prosseguimento nasce a estrada que vai para a fazenda Boa Vista da Onça, do município de Monte Alto, com as características e confrontações constantes na MATRÍCULA n.º 22.127, Livro n.º “2”, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Taquaritinga, (SP). Art. 2° O Poder Executivo deverá assumir o custo de execução das obras de implantação dos equipamentos de infra-estrutura urbana, como pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e galerias de águas pluviais, na área remanescente, para atender aos encargos dos donatários, a que se refere o artigo anterior, até o limite do exato valor de avaliação da área objeto de doação, para que não haja lesão ao patrimônio público. Parágrafo único. Da escritura pública deverá constar cláusula, termos e condições que atribuam à Fazenda Pública do Município as responsabilidades, tanto pelos encargos definidos no “caput” deste artigo, quanto pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre as áreas objeto de doação. Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos próprios consgnados no orçamento anual do Município suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 05 de maio de 2.010. Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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